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Sobre o regime adotado para as embarcações estrangeiras do tipo Fsru (‘Floating Storage and Regaseification Unit’ ou ‘Unidade Flutuante de Regaseificação e Armazenagem’)

Sobre o regime adotado para as embarcações estrangeiras do tipo Fsru (‘Floating Storage and Regaseification Unit’ ou ‘Unidade Flutuante de Regaseificação e Armazenagem’)

B13 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 25

Em sua 479ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 4 de junho de 2020, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) analisou uma consulta regulatória da Empresa de Navegação Elcano Ltda, que pleiteou a revogação do § 3º do artigo 2º da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ¹ – que aprova a norma que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário – e pediu o cumprimento das regras de afretamento para embarcações estrangeiras do tipo FSRU (‘Floating Storage and Regaseification Unit’ ou ‘Unidade Flutuante de Regaseificação e Armazenagem’), aplicáveis a qualquer embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação (EBN) (Processo nº 50300.019797/2018-40).

Em seu voto, o Relator Sr. Adalberto Tokarski registrou, inicialmente, a competência da ANTAQ para “normatizar as atividades de transporte aquaviário alocadas pela Lei nº 10.233/2001, no âmbito de sua atuação”, e que a Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ decorre da atuação da agência em “estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadores portuários” (artigo 27, XIV, da Lei 10.233/2001).

No mérito, o colegiado acompanhou na íntegra as Notas Técnicas 109/2018/GRM/SRG e 322/2018/GRP/SRG, bem como o Parecer Jurídico nº 00003/2019/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, indeferindo os pleitos da Requerente.

No que diz respeito à primeira questão, negou-se a revogação do §3º do artigo 2º da RN 13/2016 pela inexistência de ilegalidade, uma vez que a ANTAQ atuou dentro de suas competências legais “ao classificar as embarcações utilizadas como unidades estacionárias para armazenamento e permanentemente acopladas a terminais como instalações de apoio ao transporte aquaviário”. Ainda segundo as notas técnicas plenamente acolhidas pelo Relator, “para este fim específico foi intentado o instituto em voga, uma vez que foi justamente para abranger as instalações de um antigo navio-tanque de GNL modificadas como instalações offshore; como unidade flutuante de GNL, sem a unidade de propulsão (unidade offshore fixa). Nisto, visou-se dar cumprimento aos comandos normativos iniciados principalmente pela Carta Magna de 1988”.

Quanto ao cumprimento das regras de afretamento para embarcações estrangeiras do tipo FSRU, aplicáveis a qualquer embarcação estrangeira afretada por EBN, este pedido também foi negado, pois a FSRU deixa de ser “embarcação” no momento em que é transformada e incorporada de forma permanente a um terminal, ficando desprovida da mobilidade natural aos veículos transportadores. Nesse sentido, a decisão entendeu mais razoável a interpretação de que a FSRU seja definida como uma instalação de apoio ao transporte aquaviário, e não como uma embarcação, afastando a aplicação de quaisquer normas relativas a afretamento.

Ainda segundo o Relator, a matéria foi pacificada quando do julgamento do Processo nº 50300.005061/2018-94 – que resultou na Resolução nº 6.592/2018-ANTAQ –, oriunda de consulta anterior formulada pela empresa Açú Petróleo S/A sobre o mesmo tema. Naquela oportunidade, a ANTAQ já havia concluído, principalmente, que: (a) a FSU (‘Floating Storage Unit’ – ‘Unidade Flutuante de Armazenagem’), por não realizar o transporte de cargas em sentido estrito, “não deve ser equiparada, sob o ponto de vista jurídico, àquelas embarcações sujeitas a prévia autorização do poder público”; (b) a atividade da FSU “não se caracteriza como navegação de apoio portuário ou marítimo”, e (c) “no deslocamento da FSU, de sua origem até seu acoplamento no terminal, não incidem as normas que disciplinam os serviços de navegação, bem como as disposições que determinam o afretamento por parte das Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs”.

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Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ: Art. 2º São passíveis de registro, de que trata a presente Norma, a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado: I – instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos; (...) § 3º Excepciona-se o disposto no inciso I do caput, no que se refere à vedação à conexão com terminal localizado em terra, na hipótese de embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas/atracadas, inclusive quando localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado.

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