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Da limitação da competência punitiva da ANTAQ em matéria relacionadas ao Trabalho Portuário Avulso

Da limitação da competência punitiva da ANTAQ em matéria relacionadas ao Trabalho Portuário Avulso

B13 | Seção: PUNITIVO | Página nº 23



Tema tratado na 479ª Reunião Ordinária de Diretoria da ANTAQ, trata-se de novos questionamentos acerca da mão de obra do trabalhador portuário avulso.


Em síntese, os questionamentos chegaram ao crivo da ANTAQ em razão de denúncias apresentadas para verificar se empresas do setor estariam infringindo a legislação vigente ao requisitar trabalhador portuário avulso fora do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.


As manifestações técnicas da agência foram no sentido de que a análise e apreciação do mérito relativo à suposta ilegalidade na contratação de trabalhadores portuários avulsos fora do OGMO restaria prejudicada, uma vez que se trata de matéria cuja competência, fiscalização e aplicação de sanções cabe exclusivamente ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 8.894/2016.


O parecer da Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA inclinou-se a afirmar que a ANTAQ dispõe de competência para regular e fiscalizar o OGMO, observados os aspectos da hipótese e o núcleo do mandamento normativo primário; mas que a agência não dispõe de competência para fiscalizar a contratação de mão-de-obra portuária fora do sistema OGMO, por se tratar de matéria de natureza trabalhista, cuja competência pertence ao Ministério do Trabalho, nada obstante isso possa dizer respeito ao direito trabalhista portuário ou à proteção do trabalho e do trabalhador portuários.


O posicionamento da diretoria se deu de forma muito objetiva, reafirmando a (in)competência da Agência Reguladora para fiscalizar a contratação de mão de obra portuária fora do sistema OGMO.


Os processos foram reunidos para julgamento em bloco, e, além de reiterar a incompetência, indicou-se que cabe à Antaq e aos demais órgãos públicos que atuam no setor portuário prestar colaboração, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.719/1998, que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção do trabalho portuário e institui multas pelo seu descumprimento. Fez-se, ainda, a ressalva de que agora a competência é do Ministério da Economia, consoante o art. 31, inciso XXXII, da Lei nº 13.844/2019 que estabeleceu a nova organização dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.


Dessa forma, foi reconhecida a incompetência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em impor penalidades às empresas em virtude de questões relativas à contratação e fiscalização da mão de obra do trabalhador portuário avulso.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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