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Condições para a participação da empresa em recuperação judicial em procedimentos licitatórios

Condições para a participação da empresa em recuperação judicial em procedimentos licitatórios

B13 | Seção: OUTORGA | Página nº 21

Dentre julgamentos de alta relevância, discutiu-se sobre o Processo Seletivo Simplificado nº 01/2019 (SPA), destinado à escolha de arrendatários transitórios para exploração de três áreas no porto organizado de Santos.

O tema surge através de pedido de empresa interessada, que se encontra em recuperação judicial, para participar do processo seletivo em testilha, o qual foi denegado ante a alegação de que o instrumento convocatório impede a participação de empresas em recuperação judicial nas suas condições.

A PFA alegou que não há interesse de agir da interessada, tendo em vista que, à época dos fatos, a empresa ainda não possuía plano de recuperação judicial homologado. No mesmo sentido, alegou que a interessada não reúne condições mínimas para participação no processo seletivo, bem como não cumpre as condições de participação.

Ante a complexidade do tema, o Dr. Adalberto Tokarski pediu vista dos autos em um primeiro momento. A Dra. Gabriela Costa proferiu seu voto de imediato, seguida posteriormente do voto Dr. Adalberto, que seguiu o mesmo entendimento. A decisão, em suma, indefere o pedido de participação da Rodrimar sob a alegação de que à época do certame a empresa não reunia condições de participação, uma vez que não se enquadrava nas condições previstas para a aceitação de empresa em recuperação judicial. A condição indispensável seria a homologação do plano de recuperação judicial, que inexistia até o momento.

A Lei 11.101/05 versa sobre a participação de empresas em recuperação judicial nos certames e seus termos sobre o tema não imperam mais atualmente. O STJ, no julgamento do AREsp 309.867, proferiu decisão que dispensa a apresentação de certidão negativa de débitos para participação nos certames, com intuito de impulsionar o reerguimento da empresa em recuperação.

A dispensa da apresentação da certidão supracitada configurou grande vitória às recuperandas, principalmente às que percebiam grande parte do seu numerário em processos licitatórios. Todavia, é preocupante a adoção de medidas adjacentes infralegais que obstam a participação das empresas em recuperação judicial nos certames.

Com o passar do tempo, os editais vêm apresentando exigências descompassadas às empresas recuperandas. Surge a exigência de novas certidões e de condições especiais não abarcadas pela lei competente, denotando a falsa impressão de que a empresa em recuperação judicial não reúne condições de arcar com qualquer trabalho.

Exemplo claro dessa forma de atuação é consubstanciado pelo entendimento atual do Tribunal de Contas da União (TCU), que tem exigido certidão emitida pela instância judicial competente, certificando que a recuperanda está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.

A diferença substancial entre os processos recuperacionais e falimentares reside nessa premissa equivocada. Quanto mais capital entrar na conta da empresa recuperanda e quantos mais trabalhos surgirem, mais altas se tornam as chances de êxito no pagamento de seus credores. Esses impasses indevidos fazem com que a empresa caminhe à falência, e não à sua recuperação e retorno ao mercado.

O que vemos no caso é a exigência da homologação do plano de recuperação judicial para concessão do benefício de participação nos processos licitatórios. O referido decisum do STJ deixa clara a necessidade de que se adotem providências para avaliar se a empresa, caso vença, reúne condições de suportar os custos da execução do contrato e se possui condições econômico-financeiras.

A decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial é o que define se a empresa está sujeita, ou não, ao processo recuperacional. Condicionar a participação em certames à homologação do plano mostra-se arbitrário, uma vez que os processos licitatórios vencidos têm extrema importância ao soerguimento da empresa. A análise da capacidade da empresa em suportar o contrato deve ocorrer, exclusivamente, em caso de vencimento do certame. A mantença da saúde financeira da recuperanda é indispensável ao encerramento frutífero da recuperação.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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