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O Artigo 56 da Resolução nº 023/2020-SCPAR/PSFS e os princípios da isonomia e generalidade ao acesso de instalação portuária sob o regime de exploração de uso comum

O Artigo 56 da Resolução nº 023/2020-SCPAR/PSFS e os princípios da isonomia e generalidade ao acesso de instalação portuária sob o regime de exploração de uso comum

B13 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 14

Um operador portuário ofereceu denúncia em face da autoridade portuária SCPAR/PSFS com pedido de concessão de medida cautelar para garantir a isonomia e a generalidade de acesso à instalação portuária regida sob regime de exploração de uso comum.

O teor da denúncia, apresentada junto à Ouvidoria da ANTAQ, em abril deste ano, resume-se ao não tratamento isonômico da denunciante pela denunciada, tendo em vista que aquela havia solicitado pela disponibilização para armazenamento e movimentação de mercadorias de cliente no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul. Relata-se, ainda, a negativa na prestação de informações relativas à programação do TGSFS.

Inconformada, a denunciante recorreu do indeferimento e reiterou a solicitação de informações relativas ao planejamento de utilização do referido terminal, instalação portuária de uso público, pelos operadores portuários e usuários. No entanto, não houve resposta da SCPar, cuja ausência foi atrelada à aplicação do art. 56 da Resolução nº23/2020-SCPar-PSFS de 26/02/2020:

Art. 56. As empresas partícipes do corredor de exportação e suas cessionárias que investiram recursos na modernização e aparelhamento dos armazéns do TGSFS sob a Resolução CAP de 14/12/2005 terão assegurado prazo até a publicação do resultado final do primeiro credenciamento ordinário, para fins de reprogramação logística e liberação do uso dos armazéns do TGSFS. Parágrafo único. Após o período de transição acima, o uso dos armazéns do TGSFS se dará exclusivamente com fundamento na presente Resolução.

Diante disto, a denunciante pleiteou junto à ANTAQ pela adoção de medida cautelar administrativa, determinando a suspensão imediata do artigo supracitado, bem como para intimar a SCPAR-PSFS a responder aos requerimentos da Seatrade.
A prior, o procedimento foi analisado pela Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos do Despacho UREFL 1008066, cujas conclusões foram:

(i) Deferimento da medida cautelar para que a ANTAQ determine à SPAR-SFS pela suspensão imediata da Resolução, ou sua revogação, sob pena de lavratura de auto de infração;
(ii) Deferimento do pedido de intimação do terminal para responder aos requerimentos da operadora portuária, bem como para prestar informações, tendo em vista que é direito desta a receber informações de caráter público à luz dos princípios constitucionais da generalidade, isonomia e publicidade, bem como conforme regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei Geral de Acesso à Informação).
(iii) Encaminhamento dos autos à Superintendência de Regulação – SRG para conhecimento da Resolução nº 023/2020 da SCPAR SFS e deliberação sobre sua aderência ao marco regulatório do setor portuário.

Neste mesmo sentido foi o entendimento da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidade Regionais e ainda solicitou pelo julgamento em conjunto com o pedido de medida cautelar do operador portuário TERLOGS em face da mesma Resolução da SCPar-PSFS, bem como o encaminhamento dos autos à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação – SRG.

Posteriormente, além da suspensão da Resolução 023/2020-SCAPR/PSFS e de resposta do terminal acerca dos requerimentos da denunciante, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ, entendeu que a Agência não pode “prescindir da certeza de que os dados não estariam sob sigilo legal”.

Em julgamento do mérito da cautelar, o Diretor Relator Adalberto Tokarski, entendeu pelo:
Indeferimento da concessão de medida cautelar administrativa para suspender os efeitos do art. 56 da Resolução 023/2020-SCPAR/PSFS, até que haja a efetiva instrução processual exauriente pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, sob o argumento que ao estabelecer uma “regra de transição”, por razões de ordem práticas, prevenirá a solução de continuidade das operações portuárias em andamento e, a princípio, a norma não fere os princípios da generalidade e isonomia;
Indeferimento do pedido da denunciante e de outros usuários e operadores portuários para que à SCPAR/PSFS responda a todos os pleitos de acesso ao TGSFS, uma vez que sua finalidade foi exaurida;
Indeferimento do pleito de fornecimento de dados de todos os operadores e cargas que tiveram acesso ao TGSFS desde 01 de dezembro de 2019, uma vez que não restou caraterizado o risco de aguardar decisão final, tendo em vista a necessidade de avaliação se há sensibilidade empresarial dotada de sigilo expresso em lei;
Determinação para manifestação da Superintendência de Regulação acerca do regime de prioridade em relação à aderência da Resolução, objeto da denúncia, bem como sobre eventual incidência de sigilo legal dos dados dos operadores e cargas que acessaram o terminal desde 01/12/2019.

Com a negativa do provimento cautelar, tanto as partes quanto a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) foram cientificadas da decisão e, logo em seguida, os autos foram remetidos à Superintendência de Regulação para continuidade do processo, com a devida instrução.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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