ANTAQ autoriza terminal portuário à movimentação de cargas não previstas em contrato de arrendamento
B13 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 12
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2020, a Resolução nº 7752-ANTAQ, que reconhece a possibilidade de contabilizar a movimentação e armazenagem de grãos agrícolas (soja e milho) de terminal arrendatário da Companhia Docas do Porto de Imbituba para o atingimento da Movimentação Mínima Contratual (MMC), mesmo que o perfil da carga contratual sejam fertilizantes e ração animal.
No entanto, será necessário o reequilíbrio do contrato e a celebração de aditivo junto ao Poder Concedente que contemple a inclusão do perfil da carga não apenas em caráter complementar. Ademais, ficou sugerida a revogação de cláusula contratual que impede a armazenagem e movimentação, pela arrendatária, de cargas que sejam específicas do objeto dos demais arrendamentos existentes ou que venham a existir no Porto de Imbituba.
A Resolução é fruto de decisão da Diretoria da ANTAQ no Processo nº 50300.003343/2020-71, decorrente do processo de fiscalização nº 50300.004583/2016-15. O caso passou por análise técnica e jurídica da ANTAQ, que culminaram no entendimento ratificado na referida Resolução da agência.
Durante a marcha processual foi constatado que a operação da arrendatária, cujo contrato de arrendamento data de 2012, adaptou-se às tendências mercadológicas e logísticas da região, de modo que prevaleceu a movimentação de soja e milho sobre a ração animal, revelando-se necessário enquadrar essas novas cargas ao fluxo de caixa contratual e suprir o caráter complementar de movimentação das novas cargas, tal como previsto no contrato.
Imperioso observar que foi verificada a compatibilidade das instalações e equipamentos da arrendatária com os tipos de cargas em questão, não persistindo qualquer impedimento técnico para a movimentação dos grãos agrícolas. Ademais, o terminal já apresentou Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTA), plano de investimentos e pedido de alteração de perfil de carga junto ao Poder Concedente, isto é, as diligências já foram promovidas pela arrendatária.
Esse entendimento está de acordo com a Portaria do Ministério da Infraestrutura (MINFRA) nº 530/2019, cujo artigo 28 prevê a possibilidade de aprovação, pelo Poder Concedente, mediante requerimento do arrendatário, de alteração do tipo de carga que o permita movimentar carga não permitida originalmente no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar. Por esse motivo, novos contratos de arrendamento não costumam possuir os mesmos tipos de restrições do contrato objeto do presente caso para a movimentação de novas cargas.
O julgado, portanto, contempla entendimento da ANTAQ que poderá servir de base jurídica por outros terminais arrendatários em casos análogos.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.