O armazenamento e depósito de cargas perigosas e explosivas nas instalações portuárias
B13 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 10
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários foi provocada a se manifestar sobre consulta relativa à interpretação normativa sobre normas regulatórias referentes à armazenagem de produtos perigosos.
Destaca-se, especialmente, o possível conflito aparente de competência entre o Exército Brasileiro e as autoridades portuárias, sendo suscitada a dúvida sobre a possibilidade de se manterem, em suas instalações, mercadorias destinadas à exportação (munição) produzidas pela Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC.
Alegou a consulente que está havendo uma classificação equivocada de determinados produtos, no Porto de Santos, como sendo “explosivos” quando deveriam, verdadeiramente, serem classificados como do tipo “perigosos”. Por esse motivo, tais produtos estariam sob restrições desnecessárias quanto à armazenagem temporária naquele porto.
Pois bem. Extrai-se que a questão de fundo é a discussão entre quem possui a competência de classificar as munições: Exército ou CODESP, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica.
Inicialmente, analisando as premissas institucionais do marco regulatório atinente ao regime de exploração, verifica-se que o arranjo promovido pela nova Lei dos Portos enfatizou o papel da SEP (Secretaria de Portos da Presidência da República), vinculada à Presidência da República, bem como da ANTAQ, em detrimento do papel exercido pelas autoridades portuárias.
Destarte, compete à ANTAQ, nos termos da Lei 10.233/2001 ¹, o papel de efetiva regulação e normatização da atividade portuária, estando na sua esfera de atuação o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas².
Nesta linha, a Resolução N° 2.239-ANTAQ, de 15 de setembro de 2011, aprova a Norma de procedimentos para o trânsito seguro de produtos perigosos por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado ³, cujo capítulo V trata especificamente dos procedimentos gerais para armazenagem de produtos perigosos.
O inciso IV, artigo 13, da supracitada resolução, aponta uma exceção para a vedação da armazenagem de produtos explosivos em áreas portuárias, desde que atendidas as condições nela previstas, quais sejam, homologação prévia pela autoridade portuária (no caso, CODESP) e com autorização do Exército Brasileiro, senão vejamos:
Art. 13. IV - Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, devendo ainda a sua movimentação ser efetuada conforme o disposto na NR 19 – Norma Regulamentadora de Explosivos, do MTE, exceto nos casos em que haja a homologação prévia da Autoridade Portuária, cumpridas as diretrizes constantes do código IMDG e com a devida autorização do Ministério da Defesa – Exército; (g.n.)
A partir disso é possível entender o posicionamento e o motivo da divergência trazida pela Consulente: uma vez que a CODESP não tem competência normativa e deve atuar de acordo com as diretrizes emanadas pelo Poder Concedente, nos termos do novo regime legal dos portos, não há margem para discricionariedade da autoridade portuária neste papel de homologação.
Em outras palavras, uma vez aprovado pelo Exército, a homologação da armazenagem do referido produto explosivo estaria vinculada e não poderia sofrer oposição da autoridade portuária, a menos que esta detectasse alguma irregularidade e a comprovasse no curso do procedimento de homologação.
No momento da consulta, portanto, se procurava revogar a resolução CODESP DP n° 44.2007/07 que lista a proibição de armazenamento de determinados produtos perigosos frente ao que dispõe a Resolução ANTAQ 2.239/2011, sob o fundamento de que a regulamentação do Exército Brasileiro em relação aos produtos controlados é especial e deveria prevalecer sobre as demais.
Em tempo, foi solicitado um pronunciamento do Exército, oportunidade em que foi afirmado que as mercadorias transacionadas pela consulente são enquadradas na categoria de “munição”, não se confundindo com a categoria de “explosivos ou seus acessórios”.
Com isso e diante de todo exposto, a Diretoria Colegiada, ao decidir a controvérsia relativa à interpretação normativa, deu razão à consulente ao reconhecer que a orientação acerca da classificação dos produtos referentes às atividades de armazenamento e depósito de cargas perigosas e explosivas no Porto de Santos deve seguir o posicionamento da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, uma vez que a ele compete exercer a fiscalização e a classificação dos produtos controlados.
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¹ Lei de criação da Agência Reguladora
² Lei 10.233/2001. Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq:
IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
³ É sabido que o conceito de transporte não seria aquele apreensível de imediato apenas pela sua literalidade, posto que abrange também a questão da armazenagem nas instalações portuárias, eis que a mesma está inclusa na definição de trânsito portuário, conforme previsão expressa em seu art. 4, inciso XII: “- Trânsito portuário: consiste em toda operação portuária envolvendo o produto perigoso, como o seu transporte interno, manuseio e armazenagem em pátio ou em outra instalação portuária;”
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