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A análise de impacto regulatório decorrente do reconhecimento da conformidade da cobrança de inspeção não invasiva de contêineres pelos terminais portuários

A análise de impacto regulatório decorrente do reconhecimento da conformidade da cobrança de inspeção não invasiva de contêineres pelos terminais portuários

B13 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 7

A cobrança pela inspeção não invasiva de contêineres pelos terminais portuários se alinha ao rol de temas controversos da regulação portuária, tendo a sua origem posteriormente a edição da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que impôs aos recintos alfandegados a obrigação de disponibilizar, sem ônus para a RFB, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de acordo com o tipo de carga, bem como pessoal habilitado para a sua operação.

A Confederação Nacional da Indústria – CNI apresentou denúncia sustentando a irregularidade dessa cobrança, requerendo, inicialmente, a sua suspensão até que se declare a sua inexigibilidade, provocando também a alteração do art. 11 da Resolução nº 2.389/2012 para incluir o parágrafo único com a previsão de que a atividade de escaneamento se considera remunerada pela tarifa cobrada no Box Rate, sendo vedada a sua cobrança como serviço conexo.

Durante o procedimento de análise da denúncia, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários decidiu realizar uma audiência pública com a finalidade de obter a contribuição dos interessados, e assim promover a regulação da prestação do serviço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários brasileiros.

Foram apresentados muitos questionamentos semelhantes devido à forte presença de entidades representativas dos setores interessados. Do lado dos usuários se suscitou a discussão sobre a legitimidade da cobrança da tarifa de inspeção não invasiva de contêineres, uma vez que estes já seriam remunerados pelo box rate, não havendo que se discutir a sua cobrança de maneira individualizada.

Os representantes dos terminais portuários, por sua vez, se colocam de maneira favorável à cobrança individualizada sob o fundamento de que o box rate constituiria um vínculo jurídico do armador com o terminal, não abarcando a remuneração dos serviços prestados de forma segregada e no interesse da carga e do controle aduaneiro.

Considerando as contribuições apresentadas na consulta pública, o Parecer Técnico nº 60/2018/GRP/SRG chegou à seguinte conclusão:

Dentre essas alternativas, analisando-se os argumentos pró e contra de cada uma delas, entende-se que deveria compor a cesta de tarifas de movimentação portuária (box rate): a movimentação, colocação e retirada de pilha e demais atividades associadas à inspeção não invasiva e utilização de scanner para contêineres a serem embarcados; e desembarcados, entre o instante da descarga e a entrega para o recinto alfandegado de destino ou proprietário da carga.
O Superintendente de Regulação divergiu desse posicionamento, pontuando que a melhor alternativa regulatória seria "b) Manter a cobrança da INI como está (individualizada) e regular possíveis abusividades".

Em seguida, o procedimento foi levado a julgamento e o diretor relator Francisval Mendes proferiu o seu voto, apresentando as seguintes constatações:

Diante deste quadro, parece-me inegável que:
i) a vedação de cobrança pela INI caracteriza medida de enorme impacto, com potencial de desequilibrar contratos vigentes, ensejar enriquecimento ilícito, punir e restringir a livre iniciativa e a liberdade de preço tão rogadas pelas políticas públicas atualmente em vigor;
ii) a regulação a priori, com instrumentos regulatórios específicos, como
o pricecap, demandam uma comprovação de comportamentos reiterados de falhas de mercado e de custos regulatórios que condigam com tamanha intervenção no mercado e que devem ser melhor analisados e comprovados pela SRG, antes de se inserir qualquer entendimento nesse sentido;
iii) a inclusão no box rate, ao meu entender, parece abranger tantas externalidades regulatórias negativas, que não se vislumbra quais os ganhos, para quaisquer das partes envolvidas, em se estabelecer tal opção regulatória, a qual parece apenas coadunar com a potencialização de assimetrias e de dificuldade na transparência e na regulação ex post de eventuais abusividades.

Dessa forma, foi reconhecida a legalidade e conformidade regulatória da cobrança de Inspeção Não Invasiva de Contêineres pelos terminais portuários, sendo determinada, também, a remessa à SRG para que fosse realizada a análise de aderência regulatória da cobrança deliberada em relação aos termos da Resolução Normativa nº 34.

Em virtude dessa deliberação, o Parecer Técnico nº 127/2019/GRP/SRG desenvolveu um plano de trabalho para análise de Impacto Regulatório sobre a estipulação de um preço-teto para INI, observando, nesse momento, as possíveis falhas de mercado e custos regulatórios de aplicar uma regulação sobre essa matéria.

O Diretor Francisval Mendes aprovou o plano de trabalho na ROD 478, fixando o prazo de 180 dias para conclusão dos estudos a partir da aprovação da diretoria colegiada, o que veio a ocorrer na ROD 479.

Aguarda-se, portanto, a conclusão da Análise de Impacto Regulatório - AIR acerca da cobrança estratificada de "Inspeção Não Invasiva de Contêineres" por parte das instalações portuárias que operam em regime de arrendamento (nos portos organizados) ou em regime autorizativo (Terminais de Uso Privado - TUPs).

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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