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COVID-19: Necessidade de flexibilização das obrigações nos contratos de arrendamento

COVID-19: Necessidade de flexibilização das obrigações nos contratos de arrendamento

B13 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4

Dentre seus impactos em graus diversos, os desdobramentos dos efeitos da pandemia da Covid-19 atingiram os contratos administrativos – emblemática essa que, inclusive, ensejou elaboração de decretos, leis, medidas provisórias e demais medidas legislativas visando à mitigação dos iminentes danos e prejuízos. Nessa perspectiva, surgiram alguns pleitos perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ com o propósito de garantir a adaptação de algumas obrigações contratuais, mesmo que transitoriamente, ao cenário atual.

Na 478ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, a empresa arrendatária Terminais de Armazenagem de Cabedelo Ltda. (TECAB) arguiu, nos autos do processo nº 50300.006841/2020-76, a suspensão das obrigações contratuais sob a égide da teoria da imprevisão. Em seu pleito, explicou que, inobstante a desnecessidade da solução da continuidade de seus serviços prestados – elencados dentro da categoria de atividade essencial pelo Governo Federal -, a demanda por combustíveis sofreu redução, o que diminuiu significativamente a receita advinda da exploração do terminal.

Outrossim, zelando pela manutenção contratual, solicitou pelo estabelecimento de um período de carência referente à cobrança dos valores de outorga do arrendamento e de demais encargos até que fossem sobrestadas as restrições socioeconômicas impostas pelos Governos Federal e Estadual.

Após ser submetida à análise da Gerência de Portos Organizados (GPO), pela Superintendência de Outorgas (SOG), restou concluído que a competência de decisão sobre a suspensão temporária do adimplemento dos montantes pleiteados cabe ao Ministério da Infraestrutura na figura de Poder Concedente, sem prejuízo ao posicionamento oportuno da Agência.

Também anuiu ao entendimento da Superintendência, a Procuradoria Federal junto à Antaq (PFA), ao qual acrescentou que a não cobrança de multas e penalidades administrativas é respaldada pela Lei nº 13.979/2020 até que se extinga o estado de calamidade decorrente da Covid-19.

Finalmente, o Diretor Relator Francisval Mendes determinou pelo encaminhamento do processo ao MInfra de forma a decidir sobre o pedido formulado pelo TECAB, delegando, ainda, à Superintendência de Outorgas, a competência para apensar assuntos similares a este diretamente à Secretaria de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA).

Em processo semelhante (nº 50300.005977/2020-69) retirado de pauta na 477ª ROD pelo Diretor Adalberto Tokarski, também foi solicitada a suspensão do pagamento do Valor de Outorga de contrato de arrendamento pela arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A. (CONTERMAS). Além disso, requereu-se a concordância à apresentação dos estudos comprobatórios do desequilíbrio da equação econômico-financeira do mesmo contrato a curto e médio prazo, bem como a inaplicabilidade de multas e/ou penalidades em virtude do atraso no adimplemento da obrigação.

De acordo com a Nota Técnica nº 74/2020/GPO/SOG, a empresa defende que a paralisação das atividades em suas dependências é consequência direta das restrições impostas pelo Ministério da Saúde e pelo Governo da Bahia em razão da pandemia da Covid-19. Por isso, as medidas solicitadas têm caráter urgente na tentativa de mitigar os efeitos da interrupção das operações de passageiros sobre o Contrato de Arrendamento nº 01/2017.

Atividades severamente prejudicadas durante a Temporada 2019/2020, imprevisibilidade do cancelamento de todas as atracações programadas entre os meses de Março e Abril – os últimos da Temporada -, interrupção do faturamento atrelada ao risco de inadimplemento das obrigações previamente assumidas, impacto sobre a equação econômica financeira do contrato objeto do processo e necessidade em solucionar o dano imprevisível ao faturamento previstos. Essas foram as justificativas alegadas pela Arrendatária na ação arguida.

Congruente ao julgamento do processo antecedente, o parecer da Nota considerou que a postergação da parcela do Valor de Outorga, como medida emergencial e contingencial aos impactos pandêmicos, é de competência do Poder Concedente e sua decisão deve ser alocada à esfera ministerial. Outro motivo em fazê-lo recai sobre o entendimento de que as alterações nas cláusulas de execução dos contratos de arrendamento dependem de aprovação do mesmo Poder quando da existência de lacunas normativas.

Ademais, concedeu-se especial atenção à Portaria nº 530/2019 do Ministério da Infraestrutura sob a ótica da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento passado, disciplinado em seu Capítulo IV:

Art. 80 - O poder concedente promoverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento portuário sempre que vier a ocorrer evento que implique impacto no fluxo de caixa do empreendimento e cujo risco tenha sido assumido pela Administração Pública.
Parágrafo único - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 83 - O arrendatário poderá requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento quando baseada exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Art. 86 - Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
Parágrafo único - Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

Na comunidade jurídica, ficou consolidado o posicionamento de que a pandemia da Covid-19 é evento único, sem precedentes dentro da literatura do Direito Administrativo. Trata-se de evento natural e imprevisível que afeta a todos os setores de infraestrutura, transporte público, rodovias, saneamento, energia, em magnitudes distintas.

Resta-nos a discussão acerca de sua natureza jurídica. Fato do Príncipe? Força maior?

Sua causa imediata é um fato natural, que extrapola o limite das forças naturais do ser humano. De acordo com o Parecer nº 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AG, elaborado pela Advocacia Geral da União a pedido do Ministério da Infraestrutura, reconheceu-se a Covid-19 como caso de força maior.

Em breve resumo, os casos acima demonstram que a pandemia do COVID-19 atinge o setor portuário, mas, dada a sua característica heterogênea, os reflexos deverão ser analisados caso a caso pelo Poder Concedente. O importante, em todo caso, é que venha uma resposta urgente e imediata do Poder Concedente de forma a garantir a continuidade de serviços considerados essenciais, cabendo como recomendação aos arrendatários formular os seus pleitos de forma fundamentada, demonstrando o desequilíbrio da equação econômica financeira do contrato com a indicação de soluções como a flexibilização do pagamento do MMC – movimentação mínima contratual ou MME – movimentação mínima exigida, dos valores de outorga ou a suspensão dos investimentos no arrendamento, tal qual sublinhado por nota da própria ANTAQ.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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