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Cassação de armador nacional. Falta de registro válido e embarcação única afretada a terceiro

Cassação de armador nacional. Falta de registro válido e embarcação única afretada a terceiro

B12 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 25

A Diretoria Colegiada da ANTAQ, no Processo nº 50300.003080/2017-03, afastou pedido de reconsideração formulado por armador, que operava no transporte de óleo e gás para a Ilha de Fernando de Noronha.

A decisão primeva consignou a falta de Certificado de Registro de Armador válido perante o Tribunal Marítimo, impondo multa pecuniária e a pena sumária de cassação pela prática da infração capitulada no inciso XIV, do art. 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Art. 21º. São infrações:
(...)
XIV - operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);

Entre os fundamentos tecidos no pedido de reconsideração, a defesa do apenado salientou a natureza social do serviço prestado – sob o fundamento de que a paralisação do transporte impactaria moradores e turistas da Ilha de Fernando de Noronha – e os princípios da função social da propriedade, do navio e do interesse público tutelado. Por derradeiro, manifestou o compromisso de regularizar sua condição de armador e recuperar a outorga de outrora.

A Gerência de Fiscalização da Navegação, conquanto tenha reconhecido a autoria e materialidade da infração, opinou pela substituição das penas aplicadas por Termo de Ajustamento de Conduta.

A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, também entendendo presentes os primados da autoria e materialidade, divergiu em relação ao sugestionado TAC:

“(...) Em relação ao Termo de Ajuste de Conduta, é imprescindível observar que, entre a data do cometimento da infração (09/06/2017) e este julgamento, decorreu-se um lapso temporal de quase dois anos e meio. Considerando tratar-se de uma infração administrativa, qual seja, a obtenção do CRA, este tempo foi mais do que suficiente para que a empresa pudesse ter sanado sua irregularidade, não se vislumbrando, portanto, efetiva a celebração de um TAC.
(...)
Sendo o Certificado de Registro de Armador um requisito indispensável à manutenção da outorga, ao deixar de possuir CRA válido perante ao Tribunal Marítimo a empresa sujeitou-se à penalidade de cassação, pois encontra-se impossibilitada de armar embarcações de sua frota, não podendo, portanto, desempenhar em sua plenitude a gestão náutica das mesmas. (...)”

Em nota jurídica, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ considerou que “o autuado apenas confirma não cumprir a legislação de regência e solicita celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para suprir as irregularidades”. O parecer jurídico acentuou, ainda, que o pedido de ajustamento de conduta foi intempestivo, pois não formulado antes da emissão do parecer técnico instrutório, conforme determina o artigo 83 da Resolução nº 3259-ANTAQ.

O Diretor Francisval Dias Mendes acompanhou as notas técnica e jurídica e, no tocante ao TAC, repisou que o pedido foi realizado a destempo. Considerou, também, que a empresa encerrou suas operações, estando sua única embarcação afretada para outra empresa de navegação. O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou o voto e a Diretora Gabriela Costa se declarou impedida, pois havia atuado na condição de Superintendente de Fiscalização.

A dissonância do armador autuado à legislação regente – mormente a carência de registro válido perante o Tribunal Marítimo, nos termos do artigo 15 da Lei 7.652/1988 - esvazia a autorização outrora emanada do ente regulador. Outrossim, consoante se infere do processo em tela, restou incontroverso que o armador não mais possuía embarcação em operação, estando sua única afretada para terceiro, desatendido requisito técnico indispensável, nos termos do artigo 5º, I, da RN nº 5/2016 ¹.

_____
¹ Art. 5º. A empresa requerente, estabelecida na forma do art. 3ºdesta Norma, deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente: I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial; ou II - apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, celebrado com o proprietário da embarcação.

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