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O tipo infracional do artigo 33, inciso XXXI, da Resolução nº 3.274-Antaq: distinção necessária do plano de validade e eficácia para a correta imputação

O tipo infracional do artigo 33, inciso XXXI, da Resolução nº 3.274-Antaq: distinção necessária do plano de validade e eficácia para a correta imputação

B12 | Seção: PUNITIVO | Página nº 23

Trata-se de pedido de reconsideração arguido pela SUAPE – COMPLEXO PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em razão de decisão que julgou procedente o Auto de Infração nº 3472-0, lavrado pela Unidade Regional de Recife da ANTAQ, o qual determinou a aplicação de multa pecuniária pela prática de conduta tipificada no artigo 33, inciso XXXI, da Resolução nº 3.274-Antaq.

A conduta em questão consiste na hipótese de permitir a exploração da área objeto do Contrato de Arrendamento nº. 048/2003 de forma irregular. Tal concessão, ausentada de prévio procedimento licitatório, instrumento contratual válido, assinatura ou vencido, está sujeita à multa de até R$1.000.000,00 ¹.

O pedido de reconsideração buscou a declaração de inexistência de infração sob a alegação de que a exploração da área no porto organizado de SUAPE teve por base a vigência do Contrato de Arrendamento em questão (i) falha no preenchimento do auto de infração (ii) ocorrência de prescrição, pois decorreram mais de 5 anos entre o fato infracional e a respectiva autuação (iii) e a inexistência de infração, já que SUAPE requereu tempestivamente à ANTAQ a devida validação do segundo termo aditivo do Contrato de Arrendamento.

Após análise, a URERE concluiu que o pedido de reconsideração ajuizado era escasso de novos elementos fáticos para que fosse viável a reforma da decisão proferida na Resolução nº 6.877-Antaq, restando-lhe negado o provimento. Da mesma maneira, já em instância recursal, procedeu a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC).

Outrossim, o Parecer Jurídico nº 00012/2020/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU da PFANTAQ chama atenção para o tópico “instrumento contratual válido” no entendimento apresentado pela Procuradoria no processo nº. 50300.016150/2018-66 e opina para que seja determinada a revisão da Resolução nº 6.877-Antaq de forma a ensejar o reconhecimento da insubsistência do auto de infração.
Observou, nesse sentido, a PFA que “considera-se que a ANTAQ poderia reconhecer que, no plano da eficácia, o contrato/prorrogação seria ineficaz para efeitos portuários, todavia o contrato/prorrogação continuaria a existir, ser válido e produzir efeitos entre as partes”.

Correta essa asserção na linha do que Carlos Roberto Gonçalves ² destaca:
(...) pode, também, o negócio jurídico existir, ser válido, mas não ter eficácia (...). O plano da eficácia é onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano de existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade.

Em seu voto, o diretor Francisval Dias Mendes acompanhou o parecer apresentado, destacando que “não compete à esta Agência reconhecer formalmente a invalidade ou nulidade de contrato de arrendamento, mas sim ao Ministério da Infraestrutura Minfra, que exerce o poder concedente no setor portuário, conforme dispõe o art. 16, III, da Lei 12.815/13 c/c art. 57, VI, da Lei 13.844/19 e o art. 1º, do Decreto nº. 8.033/13”.

Por conta disso, reconheceu que não foram preenchidos os requisitos necessários do elemento descritivo do tipo infracional, qual seja, o instrumento contratual inválido, pois este exige reconhecimento prévio pela autoridade competente – competência essa que concerne ao Ministério da Infraestrutura.

Destarte, obedecendo ao poder de autotutela da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, decidiu-se pela revisão da Resolução nº 6.877-Antaq de forma a ser reconhecida a insubsistência do Auto de Infração nº 3.472-0 por atipicidade da conduta relatada.

_____
¹ Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
XXXI - permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio procedimento licitatório ou sem instrumento contratual válido, ou ainda, sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvadas as exceções legais: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02- ANTAQ, de 13.02.2015)

² GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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