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A polêmica da exportação de carga viva: o princípio da eficiência operacional

A polêmica da exportação de carga viva: o princípio da eficiência operacional

B2 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 6

O contrato de arrendamento representa claramente uma fonte jurídica dos direitos e obrigações das empresas que realizam as suas atividades no porto organizado. Fechar os olhos para o dinamismo da economia não pode ser regra da autarquia responsável pela regulação do setor. Nesse sentido, merece destaque o voto do diretor Mario Povia em pedido realizado recentemente pela empresa Ecoporto Santos S/A.

A precitada empresa requereu autorização para operação de exportação de carga viva (gado bovino) no âmbito do terminal localizado no porto organizado de Santos, sendo este pedido analisado na 441⁰ ROD.

Para tanto, o pedido foi fulcrado no art. 49 da Lei nº 10.233/2001, que faculta à ANTAQ autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga somente em caráter especial e emergencial. Não obstante, ao invés da solicitação ser pautada em tais circunstâncias excepcionais, a requerente limitou-se a mencionar a atual situação ociosa do terminal e as condições operacionais deste para agregar atividades ao seu negócio.

Por esse motivo, ante o notório dissenso na motivação no requerimento, coube a PFA pontuar sobre o instituto jurídico cautelar que é a autorização especial, alegando que esta não poderia coadunar-se com a possibilidade de elastecimento do contrato de arrendamento, sob pena de malferimento do princípio da vinculação ao instrumento editalício.

Nesse quadrante, foi abrangente a consideração proferida pelo Relator Mario Povia, que partiu do pressuposto de que o porto não representa um fim em si mesmo, ancorando-se ao princípio da eficiência operacional e da principal finalidade portuária, que é o atendimento da demanda imposta pelo mercado, sendo esta condição preliminar acerca da análise da pretensão da requerida, conforme o norteamento do atual marco regulatório setorial, na forma da Lei 12.815, de 2013.

Para mais, a requerente valeu-se de uma resolução da CODESP que posteriormente, ainda durante a tramitação do processo, serviu de amparo para a realização da operação pretendida, permitindo alterações pontuais no objeto do contrato, a qual ergueu questionamentos quanto a sua validade, uma vez que elaborada em data anterior a criação da ANTAQ.

Coube a PFA ressaltar que à época da expedição da referida Resolução, a Autoridade Portuária era quem assinava os contratos de arrendamento, realidade que não vige mais, tendo em vista que, no novo regime jurídico a União é o Poder Concedente.

A este respeito, foi decido que referida resolução foi editada por autoridade competente, constituindo-se em ato jurídico perfeito, não questionada, tampouco revogada, pela legislação vigente. Acentuaram, também, que esse tipo de medida só poderia ter seus efeitos suspensos ou mitigados se o PDZ (Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto) dispusesse da exploração da área de forma diversa, ou se a arrendatária não atendesse os pré-requisitos necessários para a movimentação da carga em questão, o que não foi o caso.

Fundamental destacar, ao final, parte importante do voto proferido quando ele dispõe que em relação a fixação das demandas que devem ou não serem atendidas pela arrendatária, “não caberia ao Poder Público restringir o âmbito de atuação das empresas, na medida em que o instrumento contratual, as licenças, o PDZ e o próprio Poder Concedente à época, autorizaram e definiram a amplitude contratual no tocante às cargas a serem movimentadas na área arrendada” de forma que a ANTAQ estaria incumbida somente no que tange a tutela relativa a promoção da eficiência dos serviços prestados e, bem assim, a otimização da infraestrutura portuária pública, não podendo alterar a compreensão da fonte jurídica imediata das relações estabelecidas.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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