top of page
Contabilidade Regulatória (Resoluções Normativas 28 e 29): a necessidade de consolidação definitiva das normas aplicáveis

Contabilidade Regulatória (Resoluções Normativas 28 e 29): a necessidade de consolidação definitiva das normas aplicáveis

B12 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 13

Questão de primeira ordem na regulação, as Resoluções Normativas nº 28/2019 e 29/2019 trouxeram uma disciplina específica para a contabilidade regulatória de arrendatários e administrações portuárias.

O tema é palpitante e cercado por controvérsias. Por conta disso, as principais associações do setor portuário (Associação Brasileira dos Terminais Portuários, Associação de Terminais Portuários Privados, Associação Brasileira de Terminais de Líquidos, Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados, Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público e Federação Nacional das Operações Portuárias) apresentaram uma consulta administrativa regulatória com pedido de suspensão ou diferimento da aplicação de algumas exigências técnicas.

Questionou-se o custo elevado dos procedimentos determinados pelas novas resoluções, suscitando pontualmente a não aplicação dos seguintes dispositivos:
a) Resolução Normativa 28 – art. 5º, inc. II e art. 10;
b) Resolução Normativa 29 – art. 8º, art. 9º e art. 34, inc. II e parágrafo 1º;
c) Manual das Autoridades Portuárias – Capítulo 10

Na hipótese de impossibilidade do afastamento dos dispositivos em questão, foram sugeridas as seguintes medidas:
a) A possibilidade de utilização de laudo de avaliação confeccionado em até 5 anos da data inicial da RN;
b) Ampliação da periodicidade da reavaliação para 5 anos.

Com o recebimento da consulta, a Superintendência de Regulação se posicionou favoravelmente à concessão de medida cautelar, sugerindo à Diretoria Colegiada o seguinte:
INDEFERIR o pedido de não aplicabilidade do inciso II do art. 5° e art. 10 da RN 28, art. 8º e bem como o Capítulo 10 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias;
DEFERIR o pleito de não aplicabilidade do art. 8º, art. 9º da RN29 no caso de inventários anuais, sendo necessário somente no caso de desincorporação de bens sem a aquisição de outro em substituição da mesma natureza, capacidade, porte e de igual ou maior atualidade;
INDEFERIR o pleito de não aplicabilidade do art. 34, inciso II da RN29 e PRORROGAR o prazo parágrafo 1° do citado artigo conforme sugerido acima;
DEFERIR o pleito de aceitação de laudos patrimoniais existentes válidos por até 5 (cinco) anos da avaliação e a periodicidade da reavaliação em 5 (cinco) anos;
INDEFERIR o pleito de postergação de implementação da RN29;
INDEFERIR a aplicação da amortização pelo CPC27, mantendo o regramento da Secretaria da Receita Federal;
DECLARAR que o método de custeio por atividades não cabe aos arrendatários; e
INDEFERIR a não aplicabilidade do art. 7°, §2º da RN28.

Posto isso, com base na competência estabelecida no art. 20, inc. IV do Regimento Interno, o Diretor Geral concedeu Medida Administrativa Cautelar para:

I - Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 17/11/2019, o prazo de que trata o inciso I do art. 34 do anexo da Resolução Normativa nº 28-ANTAQ, de 2019; e
II - Determinar aos arrendatários de instalações portuárias que enderecem proposta a esta Agência acerca da capilaridade para alocação de receitas e custos no prazo de até 30 (trinta) dias, findo o qual, sem que haja qualquer manifestação formal, a definição dos níveis de conta será efetuada diretamente pela ANTAQ.

Considerando essa decisão, os requerentes apresentaram cartas com as contribuições das principais associações do setor sobre o tema, as quais foram consideradas pela Superintendência de Regulação da ANTAQ para definir as contas e subcontas para as Demonstrações Contábeis Regulatórias anuais aplicáveis a todos os arrendatários alcançados pela Resolução Normativa ANTAQ nº 28/2019.

Além disso, foi registrada a impossibilidade de mudança dos procedimentos internos de cálculo da depreciação de ativos, e também a concordância quanto ao afastamento do inciso I, art. 5º e art. 10 da Resolução Normativa nº 28/2019, prevalecendo o regramento da Resolução Normativa nº 29/2019.

Assim, a questão foi levada a julgamento na 475ª Reunião Ordinária da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) com o propósito de referendar a decisão consubstanciada na Resolução nº. 7.398-ANTAQ ¹ , o que acabou ocorrendo.

Cabe observar, por fim, que o mérito da consulta regulatória formulada não foi ainda resolvido, uma vez que se encontra pendente a instrução técnica e jurídica sobre a matéria, o que traz inexoravelmente um risco aos arrendatários que precisam adequar os seus procedimentos com base em normas que não se encontram definitivamente consolidadas pela autarquia, gerando custos e riscos que justificam a urgência na tramitação do procedimento em questão.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

bottom of page