Autorização para celebração de Contrato de Transição em área do Porto de Paranaguá
B12 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 7
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) solicitou à ANTAQ autorização para celebração de Contrato de Transição de área localizada na poligonal do Porto Organizado de Paranaguá, denominado PAR 32, com a empresa TEAPAR – Terminal Portuário de Paranaguá LTDA. até que sejam ultimados os procedimentos para nova licitação dessa área.
A TEAPAR firmou o Contrato de Arrendamento nº 039/1997, explorando área dentro do Porto Organizado de Paranaguá, com término em 17.08.2017. A partir de tal data, passou a explorar a área com base em decisão liminar proferida pelo magistrado da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tal decisão determinou a manutenção da vigência do contrato de arrendamento até que o Poder Concedente analisasse definitivamente os processos administrativos nº 50000.025278/2017-14 e 00045.003089/2016-15 que tratam, respectivamente, da adaptação e prorrogação do contrato em tela e da reversibilidade de equipamento shiploader.
Após análise da matéria pela Gerência de Portos Organizados – GPO (Nota Técnica nº 7/2020/GPO/SOG – SEI nº 0948319), acolhida pelo Gerente de Portos Organizados (SEI nº 0953707) e pelo Superintendente de Outorgas (SEI nº 0959699), na qual opinou-se favoravelmente à concessão da autorização para a celebração de contrato de transição entre a APPA e a TEAPAR, consideradas atendidas as condições elencadas na Resolução Normativa nº 07-ANTAQ/2016, desde que fossem adequadas as cláusulas 5ª e 7ª, conforme §47 a §50 da referida nota, o tema foi encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA.
A PFA proferiu o Parecer Jurídico nº 00014/2020/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 0979672), concluindo pela aptidão do processo para julgamento da Diretoria Colegiada da ANTAQ, desde que atendidas as recomendações constantes dos §§ 19, 20, 28, 31, 32 e 33 do referido Parecer , destacando-se: (i) a exclusão de qualquer obrigação à ANTAQ; (ii) a apuração pela área técnica a fim de adequar cláusulas do contrato, justificar a urgência requerida e apurar o resultado dos processos administrativos; (iii) que a área técnica ateste o desfecho especialmente do processo administrativo 00045.003089/2016-15, considerando que os requerimentos são incompatíveis entre si (prorrogação contratual versus contrato de transição); (iv) por fim, que o processamento do pedido do requerimento de contrato de transição seja condicionado à desistência do processo judicial, considerando a incompatibilidade entre o pedido de transição e a existência de decisão judicial de manutenção do antigo Contrato de Arrendamento nº 039/1997.
A Superintendência de Outorgas – SOG analisou os apontamentos formulados pela PFA (Nota Técnica nº 47/2020/GPO/SOG - SEI nº 0989576 ), ratificando dois pontos levantados pela PFA, quais sejam, a necessidade que a urgência seja justificada, bem como a necessidade de apuração do resultado do processo 00045.003089/2016-15, diante da incompatibilidade dos requerimentos de prorrogação contratual e de celebração de contrato de transição.
Em relação à urgência, foram ratificadas as informações apresentadas na Nota Técnica nº 7/2020/GPO/SOG (SEI nº 0948319), além de ressaltado ponto trazido pela Autoridade Portuária no âmbito do Processo 16.066.920-9 (Conteúdo de Mídia SEI nº 0924965):
"13. (...) Pelo contrário, estancar a prestação de serviço realizada é levar o Porto de Paranaguá nível abaixo do que já foi conquistado, uma vez que todo o produto exportado, não teria como ser escoado. Trata de serviço continuado e sua interrupção abrupta traria graves prejuízos”
A setorial técnica, quanto ao segundo ponto, informou que o processo nº 00045.003089/2016-15 foi encerrado. Logo, o requerimento foi levado a julgamento pela Diretoria Colegiada com as pendências relativas à adequação da Minuta de Contrato de Transição pela Autoridade Portuária e a recomendação de desistência do processo judicial.
No julgamento do processo 50300.005738/2020-17, ocorrido na 495ª Reunião Ordinária, o Diretor da ANTAQ, o Sr. Francisval Dias Mendes, Relator do processo, acompanhou, no mérito, o entendimento exarado pela Gerência de Portos Organizados – GPO, no sentido que não haveria óbices para a autorização da celebração do contrato de transição requerido, uma vez que a instrução processual atende aos requisitos do citado artigo 46 da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ . Afirmou, ainda, que se alinha às análises efetuadas pelas diversas áreas técnicas no que se refere às seguintes matérias:
(i) houve demonstração de existência de interesse público e de urgência, considerando a relevância da movimentação de carga geral do terminal da TEAPAR, não só para o Porto de Paranaguá, mas para o Estado do Paraná e para o país, compondo as cadeias produtiva e exportadora do açúcar ensacado;
(ii) foi comprovada a existência de condições técnicas para efetivar o contrato de transição, considerando o custo de desmobilização e o tempo necessário para se avaliar a existência ou não de processo seletivo prévio, sendo que o serviço prestado não pode ser interrompido, sendo que a TEAPAR é a empresa que permite a continuidade imediata, sem maiores prejuízos;
(iii) supressão da previsão da chamada “tarifa frustrada” do Contrato de Transição, acolhendo a sugestão de criação de uma tarifa de arrendamento variável;
O Relator afastou a necessidade de condicionar a autorização à desistência de ação judicial, como recomendado pela PFA, pois já houve indeferimento do pleito de prorrogação pretendido pela empresa, o que afasta o objeto da ação. Por fim, o Relator proferiu seu voto para:
I - Autorizar a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA a celebrar instrumento contratual de transição junto à empresa TERMINAL PORTUÁRIO DE PARANAGUÁ LTDA. - TEAPAR, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando à exploração da instalação portuária no âmbito da poligonal do porto organizado de Paranaguá, em área denominada PAR 32, nos termos dos artigos 46 a 48 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 07-ANTAQ/2016, de forma a regularizar a ocupação da referida área até sua licitação e assunção ao terminal por parte do vencedor do certame, ficando a assinatura do contrato suspensa até que a Autoridade Portuária e a Arrendatária, sob a supervisão da SOG: i) promovam a correção dos ajustes na minuta do Contrato de Transição previstas na Nota Técnica nº 7/2020/GPO/SOG (SEI nº 0948319), vindo a suprimir a previsão de cobrança por tarifa frustrada da minuta do contrato, facultando a Autoridade Portuária a incluir parcela de arrendamento variável em substituição; e ii) seja excluída toda e qualquer obrigação direcionada a ANTAQ da minuta contratual, a exemplo daquela prevista na cláusula 17ª da minuta de contrato apresentada nesses autos.
II - O contrato de transição vigorará até o esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável, ou até o encerramento do processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro.
Destaca-se do julgamento o robusto trabalho técnico realizado tanto pela equipe técnica da ANTAQ, quanto pela PFA, analisando todas as minúcias do requerimento de autorização para celebração de Contrato de Transição, em especial a necessária comprovação de urgência, de atendimento ao interesse público, coerência com os outros processos administrativos e processo judicial já em trâmite, além da efetiva verificação da situação da área pleiteada, em conformidade com o disposto no artigo 46 da Resolução 07 da ANTAQ.
Cabe à Diretoria da ANTAQ, como realizado no julgamento ora em análise, promover a necessária segurança jurídica, sem prejuízo da efetividade. A decisão pautou-se pelo respeito ao Princípio da Continuidade, uma vez que a celebração do Contrato de Transição pleiteado manterá a exploração da área e a consequente prestação dos serviços até a conclusão do correspondente procedimento licitatório.
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¹ “19. Entretanto, considerando que a ANTAQ não é parte do contrato, recomenda-se a modificação da Cláusula Décima Sétima para excluir qualquer obrigação à Agência, que apenas autoriza a celebração do Contrato de Transição. Recomenda-se que a decisão autorizativa, caso seja deliberada, determine a alteração da minuta para prever apenas obrigações à APPA, signatária do instrumento.
20. Também as questões abordadas nos §§ 47 a 50 da Nota Técnica nº 7/2020/GPO/SOG SEI 0948319 tratam de aspectos regulatórios, obrigações legais a cargo da Agência. Assim, recomendamos a observância dos apontamentos dos §§ 47 a 50 do documento e que exigirão adequações nas cláusulas 5º e 7º da minuta do Contrato de Transição, constando como condição do ato autorizativo.[...]
28. Portanto, recomendo que, antes de autorizar a celebração do contrato de transição, a área técnica cuide de justificar a urgência requerida nos termos da lei e apurar o resultado dos processos administrativos mencionados.[...]
31. Assim, a citada Resolução, na verdade, parece caracterizar o equipamento como bem do arredamento e não bem particular de propriedade do requerente. Considerando que o processo administrativo acima mencionado parece discutir exatamente essa questão, recomendo que a ANTAQ, antes de prosseguir no procedimento em questão, apure e traga a esses autos o resultado obtido no processamento administrativo constante dos autos 00045.003089/2016- 15, mencionado na decisão judicial acima transcrita.
32. Da mesma forma, somente faz algum sentido prosseguir no processamento deste uma vez resolvido o processo administrativo 00045.003089/2016-15, razão pela qual recomenda-se que a área técnica ateste seu desfecho nesses autos tendo em vista que os requerimentos são incompatíveis entre si (prorrogação contratual versus contrato de transição).
33. Entendo que também é incompatível com o processamento do requerimento de contrato de transição a existência de decisão judicial mantendo o antigo Contrato de Arrendamento nº 039/1997 pelo que, recomendo que, caso a decisão seja pelo deferimento da autorização pretendida, seja esta condicionada à desistência do processo judicial acima mencionado por parte do requerente”.
² 2. Da leitura da citação supra, infere-se que as recomendações dos §§19-20 tratam acerca de alterações e adequações no texto da minuta do contrato de transição, então, logicamente, são direcionadas à Autoridade Portuária, e não à esta área técnica. Já a recomendação do §33 estaria direcionada à diretoria da ANTAQ, tendo em vista que se trata do estabelecimento de uma condicionante de desistência de processo judicial para que haja a assinatura do contrato de transição. Com isso, restam dois pontos a serem tratados no âmbito desta nota, quais sejam:
I - Justificar a urgência nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que tem como requisito procedimental a existência de uma situação de calamidade ou emergência;
II - Apurar e trazer aos autos o resultado obtido no processo 00045.003089/2016-15, indicando se o mesmo já teve desfecho, tendo em vista que, na opinião da procuradoria, somente faz algum sentido dar prosseguimento ao presente processo uma vez resolvido o 00045.003089/2016-15, tendo em vista que os requerimentos são incompatíveis entre si (prorrogação contratual versus contrato de transição).
³ Art. 46. A administração do porto, mediante prévia autorização da ANTAQ, poderá pactuar a exploração de uma área ou instalação portuária com o objetivo de promover a sua regularização temporária enquanto são ultimados os respectivos procedimentos licitatórios, nas situações em que o interesse público do porto organizado ou de sua região de influência requeira a manutenção da prestação de um serviço com essa relevância, ou a continuidade de atividade regida por instrumento jurídico rescindido, anulado ou encerrado.
Parágrafo único. Ao encaminhar o pleito à ANTAQ, a administração do porto o instruirá com:
I - declaração da Autoridade Portuária contendo:
a) justificativa de que o terminal portuário presta importante serviço a comunidade, de interesse público, explicitando sua relevância para o porto;
b) justificativa de que a empresa pactuante possui as melhores condições técnicas para manter a prestação do serviço; e
c) declaração de adimplência da empresa pactuante com as obrigações financeiras perante a administração do porto; e
II - minuta de contrato de transição com seus dados e o da empresa pactuante.
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