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Cautelar para suspensão da assinatura de contratos de transição: participação de empresas em recuperação judicial nos procedimentos simplificados de seleção

Cautelar para suspensão da assinatura de contratos de transição: participação de empresas em recuperação judicial nos procedimentos simplificados de seleção

B12 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4

O contrato de transição é um modelo criado para solucionar uma situação de precariedade na exploração de instalações portuárias no âmbito do porto organizado, quando exaurida a vigência de um contrato de arrendamento.

Cabe destacar que a figura do contrato de transição tem a sua origem na Resolução ANTAQ nº 2.240/2011 e, atualmente, encontra a sua regulação em capítulo específico da Resolução Normativa nº 07 – ANTAQ.

A precitada Resolução Normativa dispõe que o contrato de transição pode ser aplicado tanto na hipótese de extinção do contrato de arrendamento sem que tenha sido ultimado o respectivo procedimento licitatório (i), como na situação em que se recomenda a continuidade das atividades portuárias em nome do interesse público envolvido, apesar da presença de um contrato rescindido, anulado ou encerrado (ii).

Pois bem, a Autoridade Portuária de Santos S.A – SPA solicitou prévia autorização da ANTAQ para celebração de contrato de transição com vistas a promover o arrendamento transitório de 3 áreas desocupadas no Cais do Saboó, no Porto de Santos, abrindo, para tanto, o respectivo procedimento simplificado de seleção dos interessados, nos termos do art. 47 da Resolução Normativa nº 07, uma vez que a tutela relativa ao princípio da continuidade não se fazia presente.

O procedimento simplificado de seleção foi questionado pela empresa RODRIMAR S.A que sustentou a ilegalidade do dispositivo do item 7.1 do edital do processo seletivo simplificado nº 01/2019 por supostamente vedar a participação de empresas em recuperação judicial no certame (inclusive a própria Rodrimar) e a irregularidade do item 14.3 face a possível conflito em relação ao PDZ do Porto de Santos/SP.

A empresa requerente apresentou também pedido cautelar para sobrestar os processos de aprovação dos respectivos contratos de transição, em trâmite na ANTAQ, até que seja declarada a ilegalidade do resultado do procedimento seletivo simplificado.

Considerando o quadro acima, foram levados a julgamento pela Diretoria Colegiada da ANTAQ os procedimentos 50300.002519/2020-78, 50300.002524/2020-81 e 50300.002522/2020-91 referentes a assinatura dos respectivos contratos de transição e a representação 50300.007300/2020-65 da empresa Rodrimar S.A.

Sobre o questionamento acerca da participação de empresa em recuperação judicial, a PFANTAQ ressaltou a existência de entendimento consolidado, com base em posicionamento do órgão de consultoria da Procuradoria Geral Federal, onde não pode ser proibida a participação daqueles proponentes que estejam em recuperação judicial desde que com acordo já homologado judicialmente. Destacou, ainda, a prejudicialidade da questão destacada e a possibilidade de deferimento do pedido cautelar dada que a representação traz questão prejudicial à apreciação daqueles pleitos.

O relator reconheceu a prejudicialidade para a análise do mérito da representação, mas dispôs sobre a necessidade de pronta análise do pedido cautelar, nos termos daquilo que é definido pelo art. 33¹ da Resolução nº. 7.701-ANTAQ.

A autoridade portuária prestou informações destacando, em relação ao subitem 7.1, que “"não deve ser interpretada como restrição absoluta à participação de empresas em processo de recuperação judicial. A SPA adota nos seus processos licitatórios (ou processos sele􀀤vos simplificados), a restrição relativa à participação de empresas em recuperação judicial, partindo da análise, da fase do processo na qual a recuperanda está inserida".

E, nesse sentido, observou ao final que “Admite-se exclusivamente a participação de empresas que já tiveram o seu plano homologado, permanecendo a restrição para aquelas que se encontram na primeira fase do processo de recuperação judicial".

Verificou-se, então, que o posicionamento da autoridade portuária não diverge das regras e padrões adotados pela agência reguladora nos editais para arrendamento de áreas portuárias, e mais que a empresa requerente não participou do processo seletivo simplificado, que a empresa requerente não apresentou qualquer pedido de esclarecimentos sobre o ponto acima destacado, e que a empresa requerente não apresentou impugnação ou registrou reclamação na ANTAQ após o trâmite regular do procedimento simplificado.

Ficou registrado, por fim, o fato de que a empresa requerente não teve ainda homologado o seu plano de recuperação judicial, o que afasta completamente a premissa de fumus boni iuris levantada pela PFANTAQ , até porque a figura do contrato de transição está baseada no princípio da continuidade e garantia de prestação de um serviço.

Com isso, a medida cautelar for indeferida, afastando a possibilidade de sobrestamento da assinatura dos respectivos contratos de transição decorrentes do processo seletivo simplificado nº 01/2019.

Em breve resumo, foi registrada a aderência do edital do processo simplificado ao padrão ANTAQ sobre a participação de empresas em recuperação judicial, o que levou ao indeferimento da medida cautelar, bem como a autorização para assinatura dos respectivos contratos de transição com a ressalva apenas da necessidade de ajuste da minuta apresentada para inclusão de dispositivo específico prevendo a inclusão da obrigação estabelecida no art. 34, XI, alínea “i” ² da Resolução Normativa nº 07 – ANTAQ.

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¹ Art. 33. A medida cautelar será concedida pela Diretoria Colegiada, cabendo ao Relator a análise imediata e motivada dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para o que poderá solicitar apoio da setorial técnica e/ou jurídica e oitiva da parte adversa.
² i) à utilização de equipamentos e instalações móveis e removíveis, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata remoção, ao término do contrato ou quando determinada pela administração do porto;

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