Manifesto de cargas perigosas (Resolução ANTAQ N.º 2239/2011) - Pedido de revisão realizado pelo CENTRONAVE
B11 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 21
O CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA (CENTRONAVE) solicitou à ANTAQ a revisão da Resolução 2.239/2011. A referida entidade, que atualmente arregimenta 21 empresas de transporte marítimo no Brasil, requereu uma emenda ao disposto no artigo 7º, inciso I da indigitada norma, para os seguintes fins: (i) esclarecer que a obrigação do armador, ou de seu preposto, limita-se ao encaminhamento do manifesto da carga tão somente como recebido do respectivo responsável; (ii) considerar os originais dos documentos intitulados MDGF - MULTIMODAL DANGEROUS GOODS FORM e MSDS - MATERIAL SAFETY DATA SHEET; (iii) e, até que a Resolução passe por uma efetiva revisão, aceitar os manifestos da carga tão somente como disponibilizados pelos responsáveis.
Instada por meio do Processo nº 50300.000242/2020-49 (Processo condutor nº 50300.013610/2019-85), a Gerência de Regulação Portuária ponderou que “a demanda de inovação normativa é tecnicamente viável e justificada satisfatoriamente suas mudanças à luz dos parâmetros legais em vigor (e em processo de revisão no âmbito desta Casa)”.
A Superintendência de Regulação acompanhou o entendimento exarado na referida nota técnica, consignando que as duas primeiras solicitações do CENTRONAVE estão contempladas na proposta de revisão da Resolução nº 2.239/2011, no âmbito do Processo nº 50300.002155/2019-92. Ante a terceira solicitação posicionou-se no sentido de admitir que os armadores encaminhem o manifesto da forma como disponibilizado pelo responsável.
A Procuradoria Federal junto à ANTAQ (Nota Jurídica nº 00300/2019/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU) opinou pela necessidade de consulta pública e consequente indeferimento da terceira solicitação. Ademais, com amparo na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29, a PFA entendeu ser razoável a apresentação de documentos em língua portuguesa, preservando a segurança dos trabalhadores portuários, que, em sua maioria, desconhecem outros idiomas.
Diante desse cenário - em que a área técnica acenou pela viabilidade da alteração normativa e a Nota Jurídica entendeu imprescindível a consulta pública -, o CENTRONAVE requereu medida administrativa cautelar para assegurar aos armadores o encaminhamento, às autoridades competentes, dos manifestos de produtos perigosos tão somente como disponibilizados pelos seus responsáveis.
Em seu voto, o Diretor Relator Francisval Dias Mendes reverberou o exposto pela equipe técnica, pontuando que os pedidos referentes à emenda do artigo 7º, inciso I, já estão albergados na proposta de revisão normativa em andamento na ANTAQ.
No que concerne ao manifesto, tal como encaminhado pelos responsáveis pela carga perigosa, o Relator acompanha a Nota Jurídica da Procuradoria, repisando em seu voto que “a reavaliação de tradução de manifestação de carga perigosa perpassa também pelo Ministério do Trabalho, em razão da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29”. Outrossim, salienta que a mera possibilidade de atingir direitos dos trabalhadores portuários remete para a necessidade de se realizar audiência pública prévia. Ainda em seu voto, o Diretor Relator indeferiu o pedido de medida administrativa cautelar requerida pelo CENTRONAVE, por não vislumbrar o periculum in mora.
Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da razoabilidade, parece correta a aferição realizada pela ANTAQ neste momento. O referido princípio tem em sua acepção “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”.
A decisão do ente setorial parece encontrar supedâneo na definição acima, de ordem principiológica, que ora se toma emprestada do exímio Administrativista Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2016, Malheiros). Nesse sentir, a consulta pública sobre temática que envolve segurança e saúde do trabalhador portuário – i.e., a necessidade (ou não) de se verter o manifesto de carga perigosa para a língua portuguesa - é medida de cautela.
Não soa demasiada a orientação da ANTAQ quando recomenda o debate prévio em consulta pública, mormente se considerados os aspectos trabalhistas envolvidos. É razoável o esgotamento do assunto em homenagem ao bem maior subjacente à presente discussão: a proteção à vida e à integridade física do trabalhador portuário.
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