
Afretamento emergencial - Prazo reduzido de circularização
B11 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 19
No Processo nº 50300.000535/2020-26 (Processo condutor nº 50300.018733/2019-11) a empresa MODEC SERVIÇOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA. requereu Certificado de Autorização de Afretamento - CAA com redução de prazo de circularização para duas embarcações estrangeiras, a fim de viabilizar o imediato deslocamento da plataforma FPSO CIDADE DO RIO DE JANEIRO MV14 para o Estaleiro Jurong Aracruz. O fundamento para o pleito consistiu no risco de afundamento e conseguinte derramamento de óleo.
O Gerente de Afretamento da Navegação sugeriu a circularização com período reduzido para cumprimento dos requisitos legais e concessão do CAA. Cabe lembrar que a circularização, conforme definição da ANTAQ, constitui o “procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para realizar determinada operação, com vistas à obtenção de autorização para afretar embarcação estrangeira”.
O Superintendente de Outorgas entendeu presente o interesse público para deferimento do pedido, consubstanciado no risco de dano ambiental.
A Diretoria-Geral, liminarmente, autorizou a circularização com período reduzido, decisão instrumentalizada por meio da Resolução nº 7.344-ANTAQ, de 25 de outubro de 2019.
A Procuradoria Federal junto à ANTAQ, em Nota Jurídica (Nota nº 00346/2019/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU), considerou viável o pedido, uma vez embasado no artigo 7º, § 2º, artigo 29 da RN 01/2015-ANTAQ c/c o artigo 49 da Lei 10.233/01 e artigo 45 da Lei 9.784/99.
Após as deliberações técnicas e jurídicas, o voto ad referendum sobreveio para chancelar a decisão emanada liminarmente. No mérito destacou-se a possibilidade de afretamento emergencial de embarcação estrangeira em casos de evidente interesse público, caso fortuito ou de força maior. Assim, in casu, a deliberação não poderia ser outra, senão pela autorização excepcional (com redução do prazo de circularização para seis horas) ante o risco ambiental demonstrado.
Em que pese a excepcionalidade da medida deferida, cumpre sublinhar que, mesmo em tais casos, deve se fazer presente a legalidade estrita, ou seja, a máxima de que à Administração Pública apenas e tão somente é dado atuar com amparo na lei em sentido estrito. O basilar princípio, aliás, foi erigido à Carta Constitucional no artigo 37.
Conforme bem salientado na citada Nota Jurídica, os requisitos legais foram atendidos e deram azo ao afretamento emergencial, salvaguardando o meio ambiente de um potencial dano ambiental.
Lei 9.784/1999
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Lei 10.233/2001
Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação
de serviços de transporte sujeitos a outras formas
de outorga, em caráter especial e de emergência.
RN 01/2015
Art. 7º A empresa brasileira de navegação
interessada em obter a autorização de afretamento
deverá preencher formulário de circularização no
SAMA.
(...)
§ 2º A ANTAQ poderá aceitar, excepcionalmente, a circularização com prazos mínimos inferiores aos estabelecidos no § 1º deste artigo, desde que devidamente justificado.
O caso em análise, pois, denota que o pedido de afretamento emergencial deve conter o embasamento jurídico adequado por se tratar de medida excepcional, fora das regras ordinárias presentes na Resolução-ANTAQ nº 01/2015. Outrossim, porque o afretamento de embarcação estrangeira ainda é tema deveras sensível para a Agência Reguladora e, por vezes, está umbilicalmente ligado ao indigesto tema da “venda de bandeiras” por Empresas Brasileiras de Navegação, prática ainda persistente na navegação pátria.
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