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Diretoria da ANTAQ mantém aplicação de multa a Terminal Portuário que cobrou indevidamente serviço de armazenagem

Diretoria da ANTAQ mantém aplicação de multa a Terminal Portuário que cobrou indevidamente serviço de armazenagem

B11 | Seção: PUNITIVO | Página nº 14

Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face de decisão proferida na 462ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, na qual foi aplicada multa à empresa requerente por ter efetuado cobrança indevida de armazenagem adicional por sobrestadia junto ao exportador, violando o artigo 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ.

A decisão já contava com análises e pareceres no mesmo sentido emitidos pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e pela Procuradoria-Federal junto à ANTAQ (PFA), com aprovação pela Procuradora-Chefe da PFA.

O dispositivo em referência, vigente à época dos fatos, dispõe que “a armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio previamente programado serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário, conforme o caso, diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.”

A norma foi recentemente substituída pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, cujo artigo 10 mantém o mesmo espírito da normativa anterior, ao prever que “a armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados nas rotinas de exportação, bem como aqueles prestados às mercadorias não entregues no prazo devido aos importadores ou consignatários na importação, serão cobrados pela instalação portuária ou pelo operador portuário diretamente ao responsável pelo não embarque das referidas cargas.”

Nessa toada, é vedado ao Terminal efetuar cobrança de quem não deu causa à armazenagem adicional, sob pena de descumprir regulamentação da agência e incorrer em multa de até R$ 1.000.000,00, nos termos do inciso XXXVIII, do artigo 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. É necessário que se verifique o verdadeiro responsável para que, só então, seja direcionada cobrança pelo Terminal. No caso concreto apurou-se que a responsabilidade seria do armador.

Vale destacar que não se trata de um caso isolado, uma vez que foram encontrados casos sob análise do Poder Judiciário de cobrança direcionada a outros personagens, como transportadores rodoviários de cargas.

O tema em questão é polêmico, exigindo cautela dos terminais portuários, que precisam realizar uma rigorosa análise do destinatário da cobrança para que não sofram com penalidades e com o custo de demandas repetitivas.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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