Procedimento de reposição de valores ao erário recebidos indevidamente por servidores da ANTAQ
B11 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 10
Trata-se de procedimento administrativo com objetivo de aprovar minuta de portaria regulamentando a devolução de valores pagos equivocadamente a servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Cumpre observar que o procedimento foi instaurado por iniciativa da Superintendência de Administração e Finanças – SAF da ANTAQ em consonância com recomendação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA.
A nota técnica n°. 2/2019/CBL/GRH/SAF propôs a instituição de instâncias de julgamento no âmbito do processo administrativo, sendo a primeira instância a superintendência de Administração e Finanças e a segunda e última a Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Houve, ainda, a proposição de ampliação do âmbito de alcance do procedimento a ser regulamentado servindo, inclusive, para requerer a reposição de valores ao Erário por parte dos colaboradores, incluídos nesse rol os servidores efetivos e comissionados, os estagiários, os aposentados e pensionistas e todos aqueles que sejam responsáveis por valores públicos e pelo uso dos bens e serviços contratados pela Agência para seu funcionamento.
Posteriormente, a PFANTAQ se manifestou, deixando clara a existência de normas disciplinando o assunto (Lei n.º 8.112, de 1990 e Orientação Normativa n.º 05, de 2013, do MPOG) e que o texto apresentado necessitaria de alteração do prazo previsto para o recurso administrativo no artigo 7º, parágrafo único. O prazo em questão passaria para 30 (trinta) dias, conforme estabelece o artigo 59, § 1º da Lei 9.784/99, com a possibilidade de dilação do prazo recursal, conforme possibilidade prevista no § 2º do precitado dispositivo legal.
Opinou, ainda, pela modificação da redação do artigo 10 da minuta da Portaria¹ que previa a possibilidade de arquivamento do processo administrativo de cobrança caso o custo administrativo da cobrança seja igual ao débito cobrado, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10. Processos administrativos de reposição de valores de pequena monta, cujo o custo administrativo de cobrança seja superior ao montante a ser reposto, poderão ser arquivados pelas autoridades julgadoras de que trata esta Portaria, por oportunidade e conveniência da administração, desde que devidamente motivada, sem cancelamento de débito, a cujo o pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa dar a quitação.
No julgamento, o Diretor Relator Mário Povia exarou voto favorável à aprovação da proposta, destacando que tal se encontra em consonância com as disposições legais já editadas, entre elas a Lei n°. 8.112 de 1990 e a Lei nº. 8.443 de 1992, além de observar os preceitos contidos na lei n°. 9.784, de 1999.
A proposta de norma aprovado foi consolidada na Portaria n°. 488/2019-DG/ANTAQ, cujo texto pode ser consultado no link abaixo:
https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5QHROeqOQCS99X9QLqyC_0R6lja9sReNkJnua0Ht8uOxGhz-Y_h-pLirbx2yp5j6QmZylhM1aZQY0owWEQLqes8
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¹ 10. Processos administrativos de reposição de valores de pequena monta, cujo o custo administrativo de cobrança tenha equivalência ao montante a ser reposto, poderão ser arquivados pelas autoridades julgadoras de que trata esta Portaria, por oportunidade e conveniência da administração, desde que devidamente motivada.
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