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Parceria inédita entre Vale e VLI Multimodal autorizada pela ANTAQ

Parceria inédita entre Vale e VLI Multimodal autorizada pela ANTAQ

B11 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4

A ANTAQ analisou, em sua 472ª Reunião Ordinária, consulta regulatória sobre a legalidade e viabilidade da parceria suis generis entre a Vale S/A e a VLI Multimodal no Terminal de Uso Privado de Tubarão, em Vitória/ES, tanto no aspecto operacional, como aspecto jurídico e concorrencial decorrente e/ou incidentes sobre o respectivo Contrato de Adesão.

Em um breve resumo, a Vale pretende celebrar um contrato oneroso com a VLI para regular as atividades que serão assumidas por esta, bem como estabelecer as condições para o uso da infraestrutura portuária de ativos e equipamentos associados, incluindo os serviços de: (i) descarga de graneis agrícolas dos vagões ferroviários nas moegas e a movimentação por meio das correias transportadoras, destinando a carga para armazenamento nos respectivos armazéns e silos (TPD3); (ii) armazenamento e carregamento de fertilizantes para os modais rodoviário e ferroviário (TPD4); (iii) o carregamento e descarregamento dos navios de graneis agrícolas e fertilizantes; e (iv) a manutenção dos ativos operacionais da retroárea e píeres 3 e 4 do TPD, necessários a realização dessas atividades.

A grande discussão, portanto, está em definir se o contrato em questão poderia representar a transferência ou não da autorização da Vale S.A para terceiros.

O despacho da GRP concluiu que apenas 6% de movimentação do TPD em relação às cargas movimentadas no TUP seriam transferidas, o que indicaria uma característica complementar dessa atividade, relacionada à principal, condição permitida pela subcláusula primeira, da cláusula décima do Contrato de Adesão analisado.

A nota jurídica apresentada expressa entendimento de que o trespasse pretendido pelas partes nesta consulta, configuraria subautorização da outorga pelo entendimento de que parte da atividade finalística do contrato estaria sendo transferida, encontrando impedimento na subcláusula segunda, da cláusula décima, do Contrato de Adesão.

Os nobres julgadores procuraram analisar a questão dentro de uma visão macro, considerando a possibilidade de aumento de participação e ganho de eficiência na operação, e assim, julgaram pelo reconhecimento da operação pretendida, desde que a consulente venha a observar os seguintes impedimentos:

a) repassar a gestão e serviços inerentes à segurança e à regularidade dos acessos não terrestres e demais partes da infraestrutura aquaviária do terminal ou da outorga;
b) repassar a gestão comercial integral dos ativos da autorização à VLI e a representação exclusiva perante os usuários/clientes, devendo facilitar a opção do usuário por relacionar-se diretamente e comercialmente com a Vale; e
c) repassar à VLI a responsabilidade pelas obrigações e deveres presentes na Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, ainda que a Vale possa replicar tais obrigações nas avenças particulares com a VLI.

Como bem pontuou o diretor-relator Francisval Dias Mendes, “em nenhum momento a Vale S.A. poderá alegar responsabilidade de terceiros, em nenhum aspecto inerente à outorga em questão, haja vista que o acordo com a VLI Multimodal S.A. se dá em termos estritamente privados, regrados pela relação entre particulares, não sendo capaz de se interpor no âmbito do contrato de outorga de autorização”.

Com relação ao aspecto concorrencial, foram cogitados os impactos do aumento do poder de mercado do grupo econômico da VLI em decorrência da integração vertical com a Vale. Entretanto, a parceria não aparenta acarretar impactos significativos em termos de market share, porquanto sua parcela é inferior a 20%, rechaçando-se, assim, as hipóteses de concentração do mercado.

Insta consignar que a decisão da ANTAQ teve como fio condutor a atual agenda política de privilégio à liberdade econômica e os novéis artigos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, sobretudo no que tange às análises consequenciais de suas decisões. Isso demonstra que a nova legislação, apesar de alguns pontos polêmicos, já está produzindo frutos e cumprindo com seu objetivo de “destravar” o mercado.
Espera-se, assim, que essa análise suis generis, em combinação com o novo arcabouço legal, abra caminhos para novas parcerias e para o aprimoramento do mercado portuário, de modo a otimizar a relação das empresas com seus clientes.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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