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Prorrogação de Contrato de Arrendamento da TEQUIMAR perante a CODEBA: análise de EVTEA e possibilidade de unificação de contratos distintos

Prorrogação de Contrato de Arrendamento da TEQUIMAR perante a CODEBA: análise de EVTEA e possibilidade de unificação de contratos distintos

B10 | Seção: OUTORGA | Página nº 23

O Terminal Químico de Aratu (TEQUIMAR) pleiteou junto à Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) a prorrogação do Contrato de Arrendamento nº 44/2001, o qual se refere à exploração de área localizada no porto organizado de Aratu, pelo mesmo período fixado originalmente, de 15 (quinze) anos, nos termos da Cláusula Décima Segunda do referido instrumento contratual.

O Contrato original se encerrou em 06.12.2016. Tempestivamente, a TEQUIMAR, por meio da correspondência de 22/10/2015 (SEI nº 0229956 - fls. 07/11), no âmbito do Processo nº 00045.000360/2016-78, requereu junto à CODEBA sua prorrogação, apresentado o EVTEA, demonstrando adequação ao PDZ do Porto de Aratu, além dos demais estudos e documentos necessários.

A Gerência de Portos Organizados da ANTAQ (GPO) e a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) realizaram minuciosa análise da documentação apresentada e concluíram, respectivamente, pela aprovação do EVTEA e pela regularidade do procedimento do ponto de vista jurídico-formal, posicionamento ratificado pelo Poder Concedente, qual seja, a Secretaria Nacional de Portos (SNP), por meio do Parecer nº 00349/2016/CONJUR-MT/CGU/AGU, que já opinara pela viabilidade jurídica da prorrogação pleiteada.

No julgamento do processo nº 50300.008561/2018-88, ocorrido na 467ª Reunião Ordinária, o Diretor da ANTAQ, Ilmo. Mário Povia, Relator do caso, destacou que o objeto da deliberação se restringe em aprovar o EVTEA e, por via de consequência, a nova equação econômico-financeira do Contrato de Arrendamento nº 44/2001, alinhando-se, no mérito, à análise exaustiva realizada pela GPO.

Contudo, oportunamente, destacou que “em função da condição específica do presente contrato, que opera de maneira unificada e não dissociada da área objeto do Contrato de Arrendamento nº 24/02, que encerrar-se-á em 2022, também de titularidade do TEQUIMAR, há elementos ensejadores de conveniência e oportunidade para que se promova a unificação de ambos os contratos”, justificando seu entendimento por meio da aplicação do artigo 3º da Resolução Normativa nº 07 da ANTAQ ¹, o qual prevê a possibilidade de unificação de contratos distintos.

Ao final, o Relator votou pela aprovação da análise do EVTEA e, consequentemente, da nova equação econômico-financeira do Contrato de Arrendamento nº 44/2001 firmado entre a CODEBA e a TEQUIMAR.

Contudo, as questões técnicas relativas à equação econômico-financeira ainda serão objeto de julgamento pela Diretoria da ANTAQ ², considerando que a TEQUIMAR apresentou posterior pedido de reanálise do Parecer Técnico (Carta EVTEA nº 0870675) por discordar de alguns pontos específicos da análise técnica promovida pela ANTAQ, em especial no que tange à correta verificação do EVTEA por ela apresentado para fins de reequilíbrio econômico financeiro decorrente da prorrogação do Contrato de Arrendamento nº 44/2001.

Destaca-se do julgamento realizado a possibilidade de unificação de contratos distintos firmados pelas mesmas partes, o que promove a eficiência e desburocratização, premissas que vem sendo adotadas pela Diretoria da ANTAQ em diversos julgados ao longo do ano, bem como a necessidade de apresentação de EVTEA com dados completos e precisos a fim de se evitar ou ao menos mitigar a possibilidade de alongamento das discussões relativas às questões econômico-financeiras dos contratos.

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¹ Art. 3º As áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado deverão ser exploradas na forma dos institutos previstos na Lei nº 12.815, de 2013, no Decreto nº 8.033, de 2013, e nesta Norma, respeitadas as especificidades e peculiaridades de cada porto organizado.
Parágrafo único. Se for o caso, poderá haver a unificação de contratos de arrendamento independentes, celebrados entre a administração do porto e um mesmo arrendatário, devendo o processo respectivo abranger o reequilíbrio econômico-financeiro e o prazo de encerramento contratual unificado.
² Em 07/11/2019: “De ordem, encaminho-lhe o presente processo para que se proceda análise e manifestação em relação ao documento Carta EVTEA nº 0870675”

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