Resolução Normativa N.º 13/2016: curva de aprendizagem, interpretação e pontos de revisão
B10 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 21
A Resolução Normativa n°. 13 foi aprovada em 2016 com o intuito de regular o procedimento de registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário. Justificou-se a edição desse ato normativo pelo fato de que nenhum tipo de instalação portuária deveria ficar sem algum ato de formalização perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
As normas gerais sobre a exploração dos portos e instalações portuárias (Lei n°. 12.815/13 e Decreto n°. 8.033/13) não expressavam uma preocupação direta sobre a atividade de instalações de apoio, por isso havia a necessidade de um ato normativo próprio que viesse adequar essa situação à missão institucional da ANTAQ de regular à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária.
Pois bem, a resolução normativa entrou em vigor estabelecendo um prazo para registro das instalações portuárias até o dia 22 de novembro de 2017. Contudo, a aplicação concreta dessa norma de regulação trouxe problemas específicos, inclusive, sobre a abrangência do artigo 2° da Resolução Normativa que define, de modo exemplificativo, o que seriam as instalações de apoio ao transporte aquaviário.
Por conta disso, surgiu a iniciativa da Superintendência de Fiscalização das Unidades Regionais – SFC de propor a pacificação da interpretação do inciso V do art. 2° da Resolução Normativa n°. 13 de 2016 em função das dúvidas reportadas pelas unidades regionais da agência.
O inciso em questão estabelece o seguinte:
"Art. 2º São passíveis de registro, de que trata a presente Norma, a construção,
exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte
aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado:
…
V - instalações para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou
passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas
de Guindastes de Pórtico - Portêiner, Guindastes Fixo de Torre, Guindastes
Flutuantes, Guindaste Móvel sobre Pneus (Mobile Harbours Crane - MHC),
Shiploader, Torre fixa de Shiploader, Estação de descarga de vagão, Ponte
rolante móvel, Esteira de Granéis Sólidos (incluindo Suporte & Galeria), Torre
de Transferência (típico), Linha de Dutos para Granéis Líquidos (incluindo
suportes), Descarregador Contínuo, Equipamentos auxiliares para granéis
líquidos, Guindaste Móvel de alta performance, Scanner, Transtêiner, RTG
(Rubber Tyred Gantry), Ship unloader, Esteira de Granéis Sólidos,
Descarregador de Barcaça Contínuo, Torre de transferência, Silos
(metálicos/concreto) e Tanques de armazenagem de combustíveis e químicos."
Com a devida instrução do processo, a questão foi levada a julgamento na 468ª Reunião Ordinária de Diretoria, momento no qual o diretor relator Mario Povia apresentou o seu voto com a observação de que:
Para além dos limites balizadores do inciso V do art. 2º, cabe elencar uma série
de questões merecedoras de esclarecimentos, senão vejamos:
(a) a norma cita o caráter discricionário do registro de instalações que não são
passíveis de outorga de autorização nos termos do art. 8º da Lei nº 12.815, de
2013, o que nos remete a duas hipóteses: (i) instalações não elencadas
naquele dispositivo, isto é, aquelas rudimentares, portos fluviais, estaleiros, etc;
ou (ii) de outorga impossível, por estarem localizadas dentro das poligonais dos
portos organizados;
(b) o caráter cogente da norma também não se encontra suficientemente claro,
é dizer, há previsão de cominação de multa para as instalações de que trata o
inciso V do art. 2º, sendo a norma silente para algumas outras, que
pretensamente seriam de registro meramente discricionário; e
(c) a documentação solicitada em alguns casos não excepcionados na norma,
é mais rigorosa do que a própria norma de outorga de autorização em sentido
estrito (RN 20-ANTAQ), merecendo reflexões quanto aos níveis de exigência ali
entabulados.
Desta forma, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos para as áreas técnicas da Agência com a finalidade de promover a revisão completa da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, abrangendo todos os pontos destacados acima, sem prejuízo de outros que porventura possam ser suscitados no curso das discussões.
Nesse sentido, se poderia deliberar sobre o objeto do projeto de Decreto Legislativo n°. 1.091 de 2018, que questiona a aplicação do parágrafo 3° do artigo 2° da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ por entender que esse dispositivo abre o mercado para empresas de navegação estrangeiras (navios gaseiros do tipo FSRU) sem qualquer contrapartida de investimentos no país, o que poderia resultar em um potencial conflito em relação ao marco estabelecido pela Lei n°. 9.432/97.
Observa-se, portanto, que é oportuna a decisão de revisão da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ de modo a se aproveitar a curva de aprendizagem dos últimos 3 (três) anos para garantir o exercício da competência da ANTAQ com eficácia, contribuindo, assim, para o melhor planejamento do desenvolvimento da logística no país.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.