Emissão da DU-E: necessário novos estudos ou cobrança regular por serviços prestados?
B10 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 19
Na 469ª reunião colegiada da Antaq foi analisado um pleito (Processo n. 50300.002365/2019-81) da Associação Brasileira dos Fornecedores de Navios (ABFN) denunciando preços ilegais e abusivos supostamente praticados por agentes marítimos para a emissão da DU-E (Declaração Única de Exportação), em detrimento de seus associados.
Em resumo, a ABFN se insurge contra a cobrança praticada por alguns agentes marítimos para que possa fazer o registro da DU-E referente às mercadorias adquiridas pelo Armador dos fornecedores de navios. Segunda alega é obrigação legal do agente, enquanto representante do armador, fazer o registro da DU-E, consoante os termos da IN RFB 1.702/2017, regulamentada pelo Ato Declaratório COANA n. 12/2018. Os agentes marítimos que praticam a cobrança entendem (embora não tenha sido colhido no processo a manifestação desses) que estão realizando um serviço para os fornecedores e, por essa razão, defendem a cobrança de preço.
A Superintendência de Regulação (SRG) não viu óbices à cobrança do serviço (preenchimento da DU-E), pois entendeu haver de fato uma prestação, além da liberdade de negociação nas transações comerciais.
O pleito da ABFN foi mal elaborado – reputado inclusive de inepto no curso do procedimento – e cremos levou a Superintendência de Regulação a uma conclusão simplória de que havendo serviço, deveria haver contraprestação. Não restou esclarecido se o serviço de preenchimento é realizado em proveito do Armador, adquirente das mercadorias, bem como de quem seria a obrigação tributária acessória (fornecedor x armador/agente).
A Procuradoria Federal da Antaq recomendou que a Agência promova estudos acerca da matéria, colhendo inclusive subsídios junto à Receita Federal do Brasil para identificar qual a influência da cobrança na composição dos custos portuários e seus impactos no custo Brasil; para então verificar a necessidade de alguma atuação regulatória.
Em seu voto, o Diretor Relator TOKARSKI entendeu que não via óbices à cobrança pelo preenchimento da DU-E, por haver uma efetiva prestação de serviço, invocando a Resolução Normativa n. 18 que estabelece que a cobrança deve ser dirigida à parte que contratou o serviço. Determinou, ainda, que a Superintendência de Regulação promova estudos sobre a matéria com subsídios a serem colhidos da Receita Federal do Brasil.
No julgamento, prevaleceu o voto vista do Diretor Geral Mário Povia de que o tema carecia de melhor aprofundamento para se verificar qual a efetiva mudança nos procedimentos de despacho de exportação, bem como qual o propósito, afinal não acredita que seja um “aumento de burocracia e do Custo Brasil”. Destacando que havia uma nova denúncia sobre a matéria, envolvendo um TUP de Santa Catarina, opinou pela determinação para que a SRG promova estudos aprofundados sobre a matéria.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.