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A regulação de preço-teto de terminais arrendados

A regulação de preço-teto de terminais arrendados

B10 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 10

Tema interessante a respeito da análise do mercado brasileiro de cruzeiros marítimos para definição de um preço-teto aos terminais arrendados do setor foi abordado no âmbito da 466ª ROD, sob a relatoria do Dr. Adalberto Tokarski e, nesta oportunidade, proferido e aprovado nos termos do voto vista do Dr. Mário Povia.

A consulta foi formulada pela Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (ABREMAR) visando à abrangência da fixação de preço-teto aos portos organizados de Santos e do Rio de Janeiro, nos moldes já vigentes para os terminais de passageiros do Nordeste.

A começar, no que concerne à competência, em seu voto vista o Dr. Mário Povia dissentiu das razões apresentadas pelo Diretor-Relator, destacando a distinção quanto aos aspectos de natureza contratual e regulatório, as quais, no seu entendimento, deveriam ser levadas em consideração, mormente no que se refere ao titular dos contratos de arrendamento em vigor, na qualidade de poder concedente ao próprio ente formulador da política pública, no caso, o Ministério da Infraestrutura.

O fato é que o posicionamento adotado pelo r. Colegiado no âmbito do processo utilizado como paradigma ocorreu quando da análise de um EVETEA no bojo de um procedimento de prorrogação antecipada de contrato de arrendamento, oportunidade em que se deixou a cargo do titular do contrato a análise acerca da conveniência e oportunidade de se fixar eventual preço-teto não estipulado na versão original da avença.

Naqueles autos, foi considerado o caráter eminentemente contratual da matéria, não cabendo à Agência, na competência de análise do EVETEA em sentido estrito, adentrar em questões relativas a preço-teto.

Em contrapartida, contexto oposto se afigura quanto à demanda de fixação de preço-teto para determinada rubrica de serviço prestada por terminais portuários, a exemplo do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE ou da Inspeção Não Invasiva de Contêineres - INI (serviço de escaneamento), hipóteses em que se discute livremente no âmbito das atribuições regulatórias a cargo da ANTAQ tal possibilidade.

Destarte, entendeu que o caso deve ser analisado dentro das atribuições da ANTAQ e não da instância ministerial. Sublinhou, inclusive, que o pleito da requerente não é direcionado a um contrato específico, mas a dois portos organizados, sendo certo que em um deles (Rio de Janeiro), parte da demanda é atendida em regime público.

Pois bem. Não obstante ao conhecimento da matéria, o pleito em pauta não foi provido em razão de que não houve identificação de abusos nos preços praticados pelos terminais portuários que, por sua vez, negociam diretamente com os armadores e não com os usuários do serviço (passageiros), configurando uma relação de equilíbrio e de forças de interesses de natureza eminentemente privada.

Isto posto, por maioria de votos, foi consolidado o entendimento de que a análise da fixação de preço-teto é de inteira responsabilidade e competência da ANTAQ, porquanto de natureza regulatória. Apesar disso, no caso em pauta, o pleito trazido pela ABREMAR foi indeferido, uma vez que nos argumentos apresentados não foram percebidos elementos que indiquem falhas de mercado ou ameaça ao mercado concorrencial que demandaria uma ação por parte da ANTAQ, observando que tal posicionamento pode ser revisto caso fatos concretos sejam efetivamente apresentados.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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