A discussão da necessidade de aprovação prévia da ANTAQ para formalização dos contratos de transição
B1 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 8
Trata-se de procedimento administrativo punitivo que discute a necessidade da autoridade portuária requisitar a aprovação da ANTAQ para a celebração dos contratos de transição.
Sustenta a COMPANHIA DOCAS DO PARA CDP que a exigência de autorização prévia não estaria clara, seja pelas normas de regulação, seja por ela não dispor de informações cadastrais precisas à época.
O parecer técnico instrutório da Unidade Regional de Belém UREBL/SFC, confirmou o entendimento do fiscalizador, entendendo que a CDP não poderia se furtar à apresentação do instrumento contratual à Agência Reguladora.
O diretor relator Francisval Dias Mendes votou pela subsistência do Auto de Infração, bem como a aplicação da penalidade de multa pecuniária à Companhia Docas Do Pará CDP, no valor de R$ 482.307,48 (quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e sete reais e quarenta oito centavos), determinando à Superintendência de Outorgas - SOG que analisasse com a profundidade necessária o Contrato de Transição.
Houve pedido de reconsideração pela autoridade portuária, questionando a possibilidade de convalidação do ato e o alto valor da penalidade pecuniária aplicada.
Então, foram apresentados dois pareceres técnicos, sendo que primeiro parecer (27/10/2017) optou pela subsistência do Auto de Infração, sem realizar menção ao valor da penalidade. Por sua vez, o segundo parecer (02/02/2018), concordou com a CDP no tocante ao valor da penalidade, por se tratar de valor demasiadamente oneroso, entendendo que este deveria ser revisado.
O voto final, após o pedido de reconsideração e os pareceres técnico e jurídico, negou provimento ao pedido, mantendo a decisão do primeiro voto em sua integra.
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