top of page
Garantias e Responsabilidades pelo uso da infraestrutura portuária Resoluções CODESP 154 e 199 de 2019

Garantias e Responsabilidades pelo uso da infraestrutura portuária Resoluções CODESP 154 e 199 de 2019

B10 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 8

Na 469ª Reunião Ordinária os Diretores da ANTAQ revolveram a Resolução nº 154/2019 da CODESP. Rememoramos ao leitor que o tema chegou ao órgão regulador por meio de Comunicação endereçada pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (SINDAMAR).

A dicção da referida Resolução, editada pela Autoridade Portuária, veio na esteira da Resolução nº 32/2019 da ANTAQ, norma esta que alterou o pacto da infraestrutura aquaviária ao direcionar a responsabilidade pelo pagamento das taxas respectivas ao armador/representante legal e não mais ao terminal portuário. Com amparo na norma editada pela Agência Reguladora, a Autoridade do Porto de Santos estabeleceu garantias a serem apresentadas pelo armador (representado pelo agente marítimo), quando da requisição para utilização da infraestrutura aquaviária. A norma ainda contemplava expressamente a responsabilidade solidária do representante do requisitante:

Resolução 154/2019 - CODESP
“(...) Estabelecer que a partir de 01/08/2019, o requisitante dos serviços deverá apresentar comprovante de alguma das seguintes garantias: carta de fiança bancária, seguro garantia, ou depósito caução em espécie, no valor médio do montante faturado nos últimos 03 (três) meses, a ser determinado pela CODESP, nunca inferior ao mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que poderá sofrer alterações a serem previamente informadas, a partir da revisão periódica a ser realizada pela CODESP.
(...)
Informar que a partir de 01/08/2019, passa a ser documento exigido do representante do requisitante dos serviços, no momento de sua requisição, a apresentação de termo de compromisso e assunção de responsabilidade solidária desde junto àquele, no que concerne ao adimplemento frente a esta CODESP das tarifas daí decorrentes e sujeição integral às demais regras estabelecidas, nos termos dos arts. 265, parte final, e 667, caput, ambos do Código Civil Brasileiro.
No julgamento, o Relator Francisval Mendes lembrou que a Resolução emanada da Autoridade Portuária foi objeto de revisão, após liminar lograda em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo próprio SINDAMAR (Processo nº 5005060-98.2019.4.03.6104). No feito em referência o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, Décio Gabriel Martinez, obtemperou que “inexiste na legislação vigente dispositivo que atribua ao agente marítimo a condição de responsável solidário pelas tarifas pagas pelos usuários do porto”. Ainda, reportando-se ao ordenamento do ente regulador, observou que “a Resolução nº 32 da ANTAQ, que trata da estrutura tarifária padronizada das administrações portuárias, bem como de instrumentos para revisão e reajustes das tarifas nos portos organizados, nada dispõe a respeito da imposição de solidariedade aos representantes dos requisitantes dos serviços portuários”.

Após a decisão judicial proferida, a Autoridade Portuária, por meio da Resolução/CODESP nº 199/19, suprimiu a previsão de solidariedade que acometia o representante do requisitante. Outrossim, flexibilizou as exigências para apresentação de garantia pelo transportador marítimo:

Resolução 199/2019 - CODESP
“(...) A Autoridade Portuária de Santos estabelece que, no tocante às garantias a serem apresentadas pelos requisitantes dos serviços, serão destas dispensadas, a partir de 01/10/2019, os armadores que cumprirem todas as condições abaixo:
i) operar com frequência regular no Porto de Santos (acima de 5 requisições de atracação por mês em nome do armador; número este que pode ser revisado e ajustado de acordo com as políticas de garantias comerciais desta Autoridade Portuária);
ii) estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF em nome do armador e/ou de empresa a este vinculada, filiada ou associada, sob os termos e procedimentos legalmente estabelecidos para tanto);
iii) estar cadastrados junto a esta Autoridade Portuária, permitindo, com isso, a emissão de faturas em nome do armador ou empresa vinculada, filiada e associada, no respectivo número de inscrição no CNPJ.
Revoga-se imediatamente a exigência quanto ao termo de compromisso e assunção de responsabilidade solidária constante da parte final da Resolução DIPRE 154.2019, de 03/06/2019.”

Portanto, ante a revisão imposta pelo Poder Judiciário, ora instrumentalizada pela novel Resolução da CODESP (Resolução nº 199/19), entendeu o Relator, acompanhado por seus pares, que o objeto do questionamento formulado pelo SINDAMAR perdeu seu objeto. Sem prejuízo do pontual esvaziamento perante a ANTAQ (Processo nº 50300.010763/2019-71) – consequência da edição da segunda Resolução pela Autoridade Portuária -, o tema é de relevo, porquanto revolve a alteração recente promovida pela Autoridade do Porto de Santos, seja pela supressão da responsabilidade solidária dos representantes dos requisitantes, seja ainda pela relativização das garantias a serem apresentadas pelos transportadores marítimos.

Em que pese o recente normativo trazido a lume pela Autoridade Portuária de Santos, as discussões estão longe de findar, sobretudo no tocante à necessidade de apresentação, pelos transportadores marítimos, de garantias idôneas ao adimplemento das tarifas exigidas pela utilização da infraestrutura aquaviária do Porto de Santos.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

bottom of page