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Resolução Normativa nº 18/2017 e PTAX novamente em pauta

Resolução Normativa nº 18/2017 e PTAX novamente em pauta

B10 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 6

No dia 24 de maio de 2018, pouco mais de quatro meses após a publicação da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ - que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas -, publicamos um breve ensaio com análise sobre a possibilidade de “spread cambial” para a cobrança de valores envolvidos nos contratos de transporte marítimo de mercadorias.

Isso porque a leitura isolada do artigo 27, I, da referida norma poderia permitir o entendimento de que a ANTAQ teria proibido e definido como infração administrativa a simples prática do spread cambial para as cobranças de fretes e quaisquer outros valores discriminados nos conhecimentos de embarque (“Bill of Lading” – BL).

Naquela época, o impacto da RN 18/2017-ANTAQ nas empresas do setor já era imenso, principalmente em razão das naturais incertezas de uma norma que trazia regulação a um setor ainda não regulado. E a exigência da PTAX sempre foi uma das principais críticas à agência e à sua resolução.

Todavia, desde o início deixamos claro o erro de se interpretar o dispositivo em questão a partir da sua leitura isolada, em razão dos princípios e das demais diretrizes trazidas no próprio texto da RN 18/2017-ANTAQ, nos seus artigos 3º, 4º, 5º e 8º.

Segundo o nosso entendimento, objetivo da norma nunca foi o de regular o câmbio ou impedir o repasse das empresas do setor dos seus custos operacionais reais, sem qualquer acréscimo desproporcional, mas sim o de combater abusos que refletissem verdadeiras vantagens financeiras injustificadas.

Pois bem. No dia 05 de novembro de 2019, no julgamento do Processo nº 50301.001515/2014-14, a ANTAQ confirmou o entendimento de que a previsão da PTAX no texto da RN 18/2017-ANTAQ serve apenas como parâmetro para as análises pontuais de abusividade sobre os valores praticados no mercado. A própria ANTAQ afirma que não pretende adentrar à questão cambial - já que não é de sua competência -, mas somente definir uma referência concreta que permite o combate aos abusos do setor.

Em conclusão, as nossas convicções são agora reforçadas após quase dois anos da publicação da RN 18/2017-ANTAQ pelo teor dos votos apresentados no julgamento realizado durante a 468ª Reunião Ordinária da ANTAQ.

A íntegra do texto sobre a RN 18/2017-ANTAQ e a possibilidade de spread cambial para a cobrança de valores envolvidos nos contratos de transporte marítimo pode ser conferida no endereço abaixo:

https://www.linkedin.com/pulse/resolu%C3%A7%C3%A3o-normativa-antaq-n%C2%BA-182017-e-possibilidade-de-ferreira/

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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