O (não) alcance da Resolução Normativa nº 18/2017 aos terminais privados
B10 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 4
No Processo nº 50300.010356/2019-63 a Associação de Terminais Portuários Privados requereu a supressão do artigo 15 da Resolução nº 18/2017.
Art. 15. É vedada a cobrança ao usuário ou embarcador das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa.
Ao tecer suas considerações sobre a intelecção do dispositivo em tela, o Gerente de Regulação da Navegação Marítima, Sergio de Oliveira, consignou que a mensagem da lei "é evitar que o transportador marítimo ou o agente intermediário cobre ou repasse cobrança ao usuário ou embarcador das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele (usuário ou embarcador) lhe der causa". Anotou, ainda, que "as regras que vinculam as instalações portuárias em relação à cobrança de armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio ou não entregues no prazo estão presentes em outro normativo (RN-34)".
A Procuradoria Federal que atua junto à ANTAQ ressaltou que a RN nº 18 não se aplica aos associados da ATP. Ademais, segundo a Procuradoria, o dispositivo veda a cobrança de valores do usuário ou do embarcador, sem obstar a cobrança por preços adicionais em face do transportador ou agente intermediário
Para o Relator do processo, Diretor Francisval Mendes, a Resolução nº 18/2017 dispõe sobre direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso e não se aplica aos portos organizados, instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, instalações portuárias de turismo e instalações de apoio ao transporte aquaviário.
Assim, encampando a nota técnica e o parecer jurídico, o Relator não acolheu o pedido de supressão do dispositivo referido, entendendo que a Resolução nº 18/2017 não alcança os terminais portuários. Outrossim, consignou que a Associação de Terminais Portuários Privados não possui interesse de agir, na medida em que a norma não é a ela direcionada.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.