top of page
Exploração de área portuária sem o devido procedimento licitatório: o caso Petrobrás

Exploração de área portuária sem o devido procedimento licitatório: o caso Petrobrás

B9 | Seção: FISCALIZAÇÃO | Página nº 10

Tema tratado na 464ª Reunião Ordinária de Diretoria da ANTAQ, trata-se de fiscalização realizada pela ANTAQ em 30 de maio de 2016 nas zonas portuárias da Gamboa e de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, em que foi constatado que a Petrobrás ocupa e explora os armazéns 14 a 17, bem como as áreas contiguas e retroportuárias dos Cais de São Cristóvão em caráter contínuo, com a realização de obras da infraestrutura portuária para adaptação à sua operação e o uso de equipamentos próprios, qualificando-a como uma espécie de arrendatária destas instalações sem o devido procedimento licitatório.

Tal situação já havia ocasionado a instauração de processo administrativo em desfavor da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, pela conduta de tolerar a exploração de área de no cais de São Cristóvão pela empresa sem o devido procedimento licitatório de modo permanente, assim como o Auto de Infração nº 2602-6 em face da Petrobrás, em que o agente fiscal, inclusive, aplicava medida administrativa cautelar determinando a desocupação das áreas ocupadas irregularmente pela empresa no prazo de 30 dias, a referida medida restou não sendo aplicada, haja vista que a diretoria colegiada da Agência Reguladora optou pela mantença das atividades e utilização da área até o julgamento.

Segundo a fiscalização, a área objeto do referido processo, de 31.258 m², vinha sendo explorada irregularmente desde maio de 2010 pela Petrobrás.

Devidamente intimada para apresentação de defesa, a empresa alegou, em apertada síntese, os seguintes pontos:

a. que não faz uso permanente e sim contínuo (com frequência e regularidade) do porto do Rio de Janeiro, esclarecendo que a área objeto do processo é utilizada para armazenagem temporária e transbordo de material destinado às operações offshore, sem exclusividade e remunerada de acordo com a tabela da tarifa portuária;
b. que mantém contrato com a empresa TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA, operadora portuária pré-qualificada junto à CDRJ, bem como operadora logística do Centro de Consolidação de Cargas na região metropolitana do Rio de Janeiro, não cabendo à PETROBRAS ser responsabilizada pela sua contratação;
c. que o uso de áreas e instalações portuárias mediante o pagamento de tarifas portuárias não justifica, sob a ótica da razoabilidade e do interesse público, a aplicação de sanção pecuniária, considerando que além da utilização (não exclusiva) ocorrer por meio de operador portuário, não há prejuízo ao seu uso pelos demais usuários;
d. que a autuação deveria ser precedida de laudo técnico e jurídico, o que não se verificou no presente caso;
e. que o auto de infração carece de motivação, ante à inexistência de conduta comissiva ou omissiva por parte da PETROBRAS para caracterização da conduta irregular;
f. e, por fim, que somente poderia haver a aplicação de multa pecuniária após a imposição da penalidade de advertência, aduzindo que somente a lei em sentido formal poderia tipificar infração e impor penalidade, ao tempo em que considerou excessivo o valor fixado em R$ 1.000.000,00.

Ocorre que, ao longo da instrução processual, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, em parecer jurídico, manifestou-se pela subsistência do Auto de Infração, realizando, entretanto, o cálculo de dosimetria da pena que foi estimado em R$ 299.475,00 baseado em cálculo efetuado em 01 de abril do presente ano.

O retorno do assunto ao crivo das Reuniões Ordinárias de Diretoria da ANTAQ, debatido há tempos, parece ter fim no presente momento.

O Diretor Relator Mario Povia entendeu subsistente o Auto, aplicando multa na quantia de R$ 366.025,00. Contudo, o exímio relatou afastou a execução de qualquer medida administrativa cautelar, determinando que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, em conjunto com a Unidade Regional do Rio de Janeiro - URERJ, da Agência, acompanhassem a celebração do Contrato de Transição no âmbito do Processo nº 50300.020589/2018-93 – instaurado em face da CDRJ, como desdobramento da Resolução nº 6.926-ANTAQ, com a ressalva de que a instrução processual deveria ser reaberta caso não pactuado o indigitado instrumento contratual no prazo de 60 dias até pelo entendimento de que se trataria de um comportamento continuado.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

bottom of page