Portaria n° 281/2019 e a Possibilidade de Recebimento de Intimações e Notificações via aplicativo ou e-mail
B9 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 6
No julgamento do processo nº 50300.00693/2018-54, ocorrido na 465ª Reunião Ordinária, a ANTAQ aprovou a regulamentação do artigo 79, § 5º da Resolução nº 3259/2014 por meio da Portaria nº 281/2019 – DG/ANTAQ.
O processo se iniciou com a formulação de dúvida jurídica pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação (SFC) acerca da possibilidade de notificação utilizando-se o aplicativo SFIS MOBILE, especialmente a respeito do início da contagem legal para apresentação de defesa do autuado.
Assim, a SFC questionou se tal prazo legal poderia iniciar a partir da assinatura eletrônica da notificação por representante legal da empresa fiscalizada, como o auxílio do SFIS MOBILE e posterior compartilhamento da notificação via aplicativo WhatsApp.
A Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) respondeu afirmando que “a utilização de meios eletrônicos de comunicação pela atividade de fiscalização, em conformidade com os parâmetros fixados pela Resolução nº 3.259/2014 (...) é apta a substituir a comunicação postal para fins legais de notificação para a apresentação da defesa em processo de fiscalização”.
Diante do Parecer Jurídico emitido pela PFA, aprovado pela Chefe do Núcleo de Processos Punitivos e Dívida Ativa (NPD), houve recomendação de regulação da matéria por norma específica, o que foi concluído por meio da Portaria nº 281/2019 - DG/ANTAQ, a qual permite o uso de aplicativos de mensagem eletrônica e e-mails para o envio de intimações às empresas fiscalizadas.
De acordo como artigo 3º da referida Portaria, a adesão ao procedimento de intimação por aplicativo e por e-mail é voluntária e não vinculante, permanecendo válidas as demais formas de intimação pela ANTAQ.
Os interessados em aderir à essa modalidade de intimação deverão preencher e assinar o chamado “termo de anuência”, disponibilizado pela ANTAQ, no sistema SEI. Neste termo, deverão optar pela forma em que receberão as intimações, seja por aplicativo de mensagens eletrônicas, via e-mail ou ambas (art.3º, §1º e 2º).
A possibilidade aberta pela Portaria nº 281/2019, de que os interessados possam receber intimações válidas por meio eletrônico, demonstra o compromisso da ANTAQ em adotar medidas que visam aumentar a celeridade, efetividade e a desburocratização dos procedimentos, o que é de interesse de todos os envolvidos.
Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.