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Resolução Normativa n° 33 de 2019: Mecanismos de participação social e eficácia

Resolução Normativa n° 33 de 2019: Mecanismos de participação social e eficácia

B9 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4

O papel das agências reguladoras envolve não só a concretização de políticas públicas, elaboradas pelo poder político, mas também uma margem construtiva na tarefa de regular determinados setores econômicos.

A ação de regular será tão ou mais efetiva a partir do momento em que forem aperfeiçoados os instrumentos destinados a garantir o direito de participação popular, estabelecido na Constituição Federal brasileira.

A democracia participativa e deliberativa deixa de ser apenas um modelo a ser seguido, mas uma forma de atuação eficiente do agente público. Por conta disso, foi publicada recentemente a Lei n°. 13.848, de 25 de junho de 2019, que tratou em capítulo específico do processo decisório das agências reguladoras, prevendo claramente a obrigação de realizar audiências e consultas públicas antes de deliberações relativas a atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

Considerando essa perspectiva, a Agência Nacional de Transporte Aquaviários publicou a Resolução Normativa n°. 33, de 19 de agosto de 2019, que estabelece justamente as regras sobre a participação social nas decisões da Agência Nacional de Transporte Aquaviários – ANTAQ, estando previstos os seguintes instrumentos:

a. Audiências públicas - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
b. Consultas públicas - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
c. Reuniões Participativas - mecanismo participativo utilizado para construção do conhecimento e para o desenvolvimento de propostas, aberto ao público ou, a critério da ANTAQ, restrito a convidados, que possibilita participação oral ou escrita em discussões presenciais, sobre matéria definida pela Agência;
d. Tomadas de Subsídio - mecanismo participativo utilizado para a construção do conhecimento e para o desenvolvimento de propostas sobre determinada matéria que, a critério da ANTAQ, pode ser aberto ao público ou restrito a convidados, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito, em momento diverso da sessão presencial.
e. Consultas Internas - mecanismo participativo que tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência;

Um fato importante é que estes instrumentos devem ser utilizados de forma racional. Não é todo e qualquer ato que precisa se submeter aos mecanismos de participação popular, mas aqueles que são materialmente relevantes para regulação do setor.

Nesse sentido, os arts. 19 e 20 da Resolução Normativa n°. 33 de 2019 definem que deve se submeter a audiência pública iniciativas atreladas a propostas de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos e usuários, editais de licitação de outorgas e minutas de contrato e outras situações decisórias previstas em regulamento específico da ANTAQ, dispensando essa obrigação quando o ato envolver propostas de alterações formais em normas vigentes, alterações em norma que não restrinja direitos de agentes econômicos ou de usuários dos serviços de transporte, consolidação de normas, pesquisas e estudos preliminares visando embasar os planos de outorga, edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais, edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTAQ e atos normativos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados.

Os outros mecanismos de participação estão sujeitos à condição mais fluida, envolvendo genericamente um interesse geral sobre tema em discussão na agência.

Como regra, as contribuições apresentadas durante o processo de participação social não vinculam as decisões da ANTAQ ¹, mas precisam ser consideradas necessariamente no fundamento das decisões² para conferir validade aos respectivos atos administrativos.

Salutar, nesse ponto, a previsão de que as respostas às contribuições poderão ser apresentadas em blocos, quando se constatar a presença de contribuições idênticas ou que possuam o mesmo objeto³, bem como a disposição sobre o direito de não analisar contribuições que envolvam objeto diverso da matéria submetida à consulta. Ambas visam claramente melhorar a qualidade da participação social, favorecendo a ponderação qualificada em detrimento, inclusive, da força econômica de grupos de interesse.

Em breve resumo, a Resolução Normativa n°. 33 de 2019 é relevante por caminhar em direção à uma administração pública mais permeável à consensualidade, garantindo aos agentes econômicos e usuários a ampliação e regulamentação de mecanismos de participação no âmbito da ANTAQ, de modo a buscar uma ação regulatória mais efetiva.

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¹ Art. 6° da Resolução Normativa n°. 33 de 2019
² Art. 9° da Resolução Normativa n°. 33 de 2019
³ Art. 9°, §2° da Resolução Normativa n°. 33 de 2019

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