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A cobrança da taxa não invasiva de contêineres

A cobrança da taxa não invasiva de contêineres

B1 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 7

Trata-se de procedimento administrativo com origem em denúncia apresentada contra a empresa Log-in Logística, responsável pelo Terminal de Vila Velha - TVV, por suposta irregularidade na cobrança de taxa de inspeção não invasiva de contêiner.

O denunciante alegou que a referida inspeção seria obrigatória e afeta ao contrato de arrendamento, cujos custos deveriam ser suportados pelo prestador do serviço, e não pelo tomador dele. Sustentou ainda que os valores cobrados pelo TVV estariam acima daqueles praticados em outros portos, e que a cobrança afetaria a concorrência com os terminais alfandegados independentes, forçando deslocamento de cargas para outros portos.

Observou a Diretoria da ANTAQ que não há alusão alguma acerca do posicionamento da Receita Federal sobre o tema, e também que o pedido alternativo de fixação de um preço teto para a taxa de inspeção não invasiva é matéria que está sendo tratada no âmbito do Processo n° 50300.007611/2016-48, cujo requerente é a Confederação Nacional da Indústria CNI.

Constatou-se que a Superintendência de Regulação (SRG) iniciou os levantamentos para verificar os preços praticados sob referida rubrica, bem como os custos associados ao serviço prestado.

Diante do exposto, o diretor relator Mario Povia votou por determinar o arquivamento do feito, ressaltando que a demanda pendente de apreciação (fixação de "price cap" para a Taxa de Inspeção não Invasiva) será objeto de deliberação de outro processo, determinando, contudo, que a Superintendência de Regulação avalie a ocorrência de prática de preço/tarifas abusivos e condutas anti-concorrenciais.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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