
Novo Acórdão do TCU determina providências à ANTAQ quanto à fiscalização e regulação de armadores estrangeiros
B7 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 14
No dia 24 de abril de 2019, foi publicado acórdão do Tribunal de Contas da União decorrente de denúncia que suscitava possíveis irregularidades relacionadas à cobrança de THC ("Terminal Handling Charges") por parte dos armadores estrangeiros e omissão da ANTAQ na fiscalização e na regulação da atuação dessas empresas (Processo TC 004,662/2014-8).
O acórdão em questão (no 92312019) julgou pedido de reexame feito pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica (CENTRONAVE) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) contra decisão anterior, proferida pelo Plenário do próprio Tribunal de Contas da União em 2016 (Acórdão no 1.439/2016), que havia julgado totalmente procedente a denúncia.
Além de outras providências, o TCU determinou naquela oportunidade que a ANTAQ apresentasse um "plano de ação voltado à regulação, ordenação e supervisão da navegação de longo curso nos portos brasileiros, de forma a permitir controle dessa atividade, o contemplando, dentre outras questões que considere pertinentes: o registro de armadores estrangeiros; o registro de preços de frete, extra-frete de demais serviços; estudos comparativos de rotas e preços praticados pelos armadores estrangeiros, e normas para aplicação de sanção aos armadores estrangeiros em caso de omissões Injustificadas de portos".
O Acórdão no 923/2019 deu parcial provimento ao pedido de reexame para alterar alguns itens da decisão anterior, porém reconheceu que a ANTAQ já havia avançado na regulação do setor com a publicação da Resolução Normativa no 18/2017, que dispõe sobre os direitos e dos deveres usuários, agentes intermediários e empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas. A própria ANTAQ, por meio do seu Diretor- Geral Mario Povia, havia reconhecido que o pleito dos usuários era justa e informado a adoção de providências para coibir eventuais abusos praticados pelos armadores, dentre as quais estava a Resolução Normativa no 18/2017. Além disso, entre os principais pontos do acórdão analisado estão as determinações para que a ANTAQ:
(i) apresente ao TCU "um plano de ação detalhado com o objetivo de coibir abusos e, em especial, garantir o respeito ao caráter de ressarcimento expressamente atribuído pela agência reguladora ao THC, assegurando que o valor despendido pelos usuários corresponda efetivamente ao que foi pago pelos armadores aos operadores portuários";
(ii) informe ao TCU "os resultados obtidos em decorrência das fiscalizações empreendidas após a edição da Resolução Normativa Antaq 18/2017, no que concerne à detecção e apuração de eventuais abusos praticados pelos armadores, informando se foram efetivamente aplicadas sanções";
(iii) elabore e divulgue "a relação de serviços mínimos que devem ser atender às suficientes para necessidades dos usuários, com o fito de padronizar as rubricas dos serviços básicos prestados pelos terminais de contêineres, definir as diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares, minimizar ocorrência de práticas abusivas e conferir a necessária transparência”;
(iv) institua "procedimento que ateste e assegure que os armadores e as empresas de navegação, que atendem aos portos brasileiros, independentemente da existência de acordos bilaterais entre o Brasil e os respectivos países de origem, estão respeitando os direitos dos demais agentes setoriais e prestando um serviço adequado, em especial aos usuários, dando ampla publicidade aos resultados desse procedimento".
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A íntegra do Acórdão nº 923/2019 pode ser consultada no link abaixo: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2335423%22
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