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Cessão de uso não onerosa - equiparação entre OGMO e Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga

Cessão de uso não onerosa - equiparação entre OGMO e Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga

B7 | Seção: OUTORGA | Página nº 12

Em 22 de julho de 2016, a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), Autoridade Portuária do Porto de Vitória/ES, celebrou contrato de cessão de uso não onerosa de área não afeta às operações portuárias (Contrato nº11/2006) com o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Estado do Espírito Santo.

O contrato fundamentou-se na possibilidade de equiparação do Sindicato ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) para fins de cessão de uso não onerosa, consoante previsto de forma excepcional no parágrafo único do artigo 10 da Portaria nº 409/2014-SEP.
Ao analisar a regularidade do contrato, a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (PFANTAQ) emitiu parecer jurídico contrário à cessão de uso não onerosa ao Sindicato pela impossibilidade de sua equiparação ao OGMO, pois a norma acima citada possui interpretação restritiva, tratando-se de exceção. Acrescenta a PFANTAQ que o objeto social de um sindicato não possui vínculo direto com a atividade portuária, diferentemente do objeto social do OGMO.

Em resposta, a CODESA manifestou-se informando que há outro caso, tratando de assunto semelhante, com entendimento distinto (Administração de Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e sindicatos portuários), que culminou com a publicação da Resolução nº 5.517/2017, a qual prevê, em seu inciso II do art. 1º, a possibilidade de ocupação de áreas por meio de cessão de uso não onerosa para outras entidades ligadas ao trabalhador portuário, não se limitando ao OGMO.

A PFANTAQ proferiu seu parecer final, mantendo o posicionamento contrário à cessão de uso não onerosa ao Sindicato, acrescentando que a ANTAQ, na Resolução nº 5.517/2017, teria invadido competência normativa do Poder Concedente (Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA), o que torna a norma ilegal.

Ato contínuo, a Diretoria Colegiada da ANTAQ, após afastar a preliminar de incompetência normativa, posicionou-se favoravelmente à possibilidade de extensão da excepcionalidade para ocupação de área por meio de cessão de uso não onerosa ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Espírito Santo, remetendo-se ao voto condutor do processo 50313.001746/2015-71 (Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e sindicatos portuários), de lavra do Diretor Mário Povia:

Quanto à proposta de equiparação dos sindicatos aos OGMO´s para o fim de possibilitar a cessão de uso não onerosa, entendo que é aderente ao caráter teleológico da norma, que vislumbrava originalmente estender a excepcionalidade da não onerosidade a entidades ligadas ao trabalhador portuário e não ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO em sentido estrito, desde que, evidentemente, em benefício do atendimento ao trabalhador portuário. (grifo nosso)

Por fim, a Diretoria Colegiada determinou a incorporação de proposta de redação na RN 07, que refletirá o entendimento da ANTAQ, qual seja, de estender a excepcionalidade para ocupação de áreas por meio de cessão de uso não onerosa a entidades (sindicatos e associações) ligadas ao trabalhador portuário, não se limitando, portanto, ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO em sentido estrito, desde que em benefício do atendimento ao trabalhador portuário e em sinergia com as atividades portuárias.

Em nosso sentir, a ampliação da exceção normativa, inclusive do precedente no Porto de Paranaguá, ultrapassa a competência normativa da Agência e tem potencial de gerar inúmeros conflitos desnecessários: não há como equiparar o sindicato aos OGMOs, que possuem utilidade pública expressa em lei e são parte do arcabouço institucional do sistema portuário.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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