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O enquadramento normativo de terminais retroportuários que utilizam píeres públicos de atracação

O enquadramento normativo de terminais retroportuários que utilizam píeres públicos de atracação

B7 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 9

A Unidade Regional do Recife - URERE da ANTAQ apresentou consulta sobre o enquadramento normativo de instalação da empresa PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, localizada dentro da poligonal do porto organizado de SUAPE, para certificar a sua competência de fiscalização.

É relatado que a instalação de 266.800,00m², situada dentro da poligonal do porto organizado de SUAPE, realiza o armazenamento de produtos derivados de petróleo (granéis líquidos), utilizando 2(dois) píeres de atracação de uso público para desenvolver as suas operações de movimentação.

Verifica-se que, no passado, a Petrobrás tentou obter um instrumento de outorga de autorização para operar esta área na qualidade de Terminal de Uso Privado - TUP, mas esta empresa teve o seu pedido indeferido pela ANTAQ sob o fundamento de que a área em questão não possuía instalações de acostagem própria.

Paralelamente a isto foi observado que não seria possível a exploração dessa área por meio de um contrato de arrendamento portuário, visto que a sua titularidade não é nem da União, nem da administração portuária de SUAPE.

Após uma provocação da autoridade portuária de SUAPE sobre uma questão pertinente à fiscalização desta área, a URERE se viu em dúvida sobre as medidas que poderia adotar em virtude da inexistência de relação jurídica, seja de natureza pública (arrendamento), seja de caráter privado (autorização), justificando a formulação de consulta sobre o correto enquadramento da área.

A nota técnica de análise da gerência de regulação portuária sobre essa questão concluiu que o enquadramento mais apropriado para a instalação seria a de registro, na forma da Resolução Normativa nº 13 da ANTAQ.

A Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA), por sua vez, observou que seria necessário promover uma nova análise do pedido de autorização formulado pela PETROBRAS em 2007, porquanto, naquela época, foi decidido que,em razão da instalação não possuir área molhada e não ter acesso direto à área de cais, não se poderia conceder a autorização pleiteada.
A PFA pondera que essas duas condições não seriam, por si só, impeditivos ao reconhecimento da requerente como instalação portuária privada, tanto no regime da Lei nº. 8.630/93, como no regime da Lei nº 12.815/13, declarando que não incidiria, no caso concreto, a prescrição, de forma que seria viável uma solução de transição que melhor atenda a necessidade de correção do ato.

Finalmente, no tocante ao título, foi pontuada a competência da ANTAQ em definir se a instalação portuária em questão preenche os requisitos do art. 59 e seu parágrafo único, da Lei nº 12.815 de 2013, ou os requisitos do § 1º do art. 2º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ.

A diretoria colegiada deliberou sobre o tema, sendo destacado pelo relator Mario Povia que:

a matéria não é nova, tendo sido objeto de debate quando da revisão da norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ, em 2009/2010, oportunidade em que se buscou entabular a possibilidade de compartilhamento de berços públicos ou privados pelos detentores de outorga de instalações portuárias privadas, contudo, à época, prevaleceu o entendimento de que somente instalações de acostagem privadas poderiam ser objeto de compartilhamento.
Nesse sentido, estabeleceu-se que instalações retroportuárias que não dispunham de berços exclusivos ou que se valiam apenas de instalações de acostagem pertencentes aos portos públicos, restariam impossibilitadas de obter outorga por parte desta Agência, condição que veio a gerar uma espécie de vácuo regulatório àqueles terminais que se encontram nessa condição, sendo classificados tão somente como usuários do porto, mediante a titularidade dos chamados "contratos de passagem".


Sobre essa deliberação, assinalou o diretor que concorda com o posicionamento da PFA de que não haveria impedimento em se autorizar instalações portuárias em condições semelhantes a este caso concreto. Da mesma forma, destacou que não vislumbraria imediatamente óbice quanto à possibilidade de registro, mas salientou que qualquer deliberação há de ser tomada após a análise de impacto regulatório desse problema a fim de aferir quantas instalações se encontram nessa condição, o caráter cogente da medida, e também, quais os dispositivos normativos a serem alcançados com eventuais ajustes.

A diretoria colegiada deliberou unanimemente, então, por informar a URERE que os limites da regulação sobre a instalação portuária de titularidade da TRANSPETRO, localizada na poligonal do porto organizado de SUAPE, ocorram dentro do que prescreve o contrato de passagem (i), e que a Superintendência de Regulação - SRG instaure procedimento de Análise de Impacto Regulatório - AIR, com vistas a avaliar a possibilidade de que instalações portuárias privadas sejam outorgadas valendo-se da utilização, por meio de compartilhamento, de instalações de acostagem públicas, ou, alternativamente, do cabimento da figura do "registro" nas hipóteses de terminais retroportuários que se utilizem de instalações de acostagem públicas, mediante contrato de passagem (ii).

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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