Exército brasileiro: requerimento de Isenção de taxa de armazenamento e de taxa mercadoria depositada em procedimento de importação
B7 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4
A 457ª Reunião Ordinária da ANTAQ deliberou sobre pedido de isenção de taxa de armazenamento e de taxa mercadoria depositada em pátios formulado pelo Exército Brasileiro em caso específico de importação de 56 viaturas blindadas de Combate Obuseiro Autopropulsadas M109 A5, 40 viaturas blindadas especializadas de transporte de munição M992 e 28 tubos M284, a serem desembaraçados no Porto de Paranaguá.
O pedido de isenção foi baseado em alegadas restrições orçamentárias do Exército Brasileiro com a consequente redução de créditos destinados a atender o custeio com despesas relacionadas ao processo de desembaraço alfandegário, chegando à diretoria da agência em virtude de consulta formulada pela Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá e Antonina – APPA através do Ofício nº 711/2018-APPA-EP.
O tema em comento foi analisado preliminarmente pela Chefia da Unidade Regional de Paranaguá – UREPR, que deduziu pela possibilidade de deferimento de pedido, tendo como argumentos: (i) a isenção requerida refere-se única e tão somente às taxas devidas pelo requisitante, sem englobar desoneração aos agentes privados presentes no porto organizado — armador/afretador/operador portuário, que, in casu, seriam Inframar, Infracais e Infraport ; (ii) a Autoridade Portuária tem autonomia para conceder descontos tarifários isonômicos e imparciais com base em justificativa firmada em sua estratégia comercial para aumento da competitividade do porto, atração de novos clientes, incremento na movimentação portuária; (iii) a isenção pleiteada vem de órgão federal voltado à prestação de serviço público, notadamente no caso concreto, que, inclusive, alega restrições orçamentárias; (iv) o fomento à cooperação e atuação harmônica entre os órgãos públicos.
O entendimento preliminar foi ratificado posteriormente pela Gerência de Regulação Portuária – GRP, sendo feitas ressalvas de que “não estando caracterizada missão comercial (isto é, de exploração econômica) e sim importação de produtos balísticos a serem usados pelo Exército na sua finalidade pública, é razoável que as entidades públicas não onerem umas às outras, considerando, ademais, que a titularidade de exploração dos portos é da própria União, a qual contempla as Forças Armadas. Tal isenção, assim, não caracteriza discriminação indevida de usuários ou tratamento não isonômico”.
A Superintendência de Regulação e a Procuradoria Federal junto a ANTAQ - PFA, por meio de seus pareceres, não fizeram óbice à isenção, tendo a procuradoria afirmado, inclusive, que “as atividades do Exército Brasileiro dizem respeito ao interesse coletivo de segurança nacional, de garantia da soberania do País, atividades essas de peculiar interesse para a continuidade da atividade do porto, e da própria nação brasileira”, ressaltando, ao final, a competência da Diretoria Colegiada para deliberar sobre a matéria (v. art. 27, da Lei n. 10.233/01).
Em conclusão, o diretor relator Adalberto Tokarski acompanhou as manifestações técnicas e jurídica, decidindo pelo deferimento do pleito do Exército Brasileiro, autorizando a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA a isentá-lo do pagamento de taxa de armazenamento e taxa de mercadoria depositada em pátios no referido processo de importação de viaturas blindadas.
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