Inclusão de serviços na tabela do terminal marítimo de passageiros do porto de Salvador
B1 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 6
Trata-se de procedimento administrativo que tem origem em oficio apresentado pela arrendatária informando a inclusão de serviços na tabela do terminal marítimo de passageiros para temporada 2017/2018 sob a justificativa de que essa cobrança visa assegurar a receita necessária para remunerar os custos de funcionamento do terminal na atracação de navios com baixa ocupação.
A Gerência de Regulação Portuária (GRP) argumentou que as novas tarifas feririam o contrato firmado pelo consórcio no momento do arrendamento. A cobrança em razão do baixo número de passageiros teria como real intenção a transferência do risco de não obtenção da demanda esperada relativa ao embarque, desembarque ou trânsito de passageiros.
Seguindo esse entendimento, o Diretor Relator Francisval Mendes sustentou que a pretensão da arrendatária faz letra morta do contrato administrativo e a legislação que o rege, não sendo possível acatá-la.
A cobrança pela tarifa de bagagem embarque/desembarque" é impraticável, porquanto esta atividade já estaria abarcada pela tarifa sobre movimentação de passageiros.
No que tange a tarifa sobre os serviços noturnos, denominada "adicional de expansão de funcionamento overnight", ela também seria ilegal em razão de expressa vedação do contrato de arrendamento, o qual prevê a prestação de um serviço ininterrupto.
Isto posto, o diretor relator determinou a apuração da prática de qualquer cobrança contrária ao que foi decidido no procedimento, bem como a apuração do cumprimento da obrigatoriedade de divulgação dos valores das tarifas em seu sitio eletrônico.
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