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Disputa na ampliação de área no Porto de Manaus

Disputa na ampliação de área no Porto de Manaus

B6 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 14

Trata-se de questão pertinente ao porto de Manaus envolvendo, de um lado, o terminal Chibatão Navegação e Comércio Ltda e, de outro, Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., discutindo a possibilidade de ampliação dos respectivos terminais e a alteração do regime de exploração do terminal Chibatão de Estação de Transbordo de Cargas para Terminal de Uso Privado.

Considerando o requerimento formulado, houve a publicação do Anúncio Público nº 04/2016 para manifestação de interessados, oportunidade esta que levou a uma questão de ordem por parte da empresa lindeira Super Terminais, uma vez que este possuiria um requerimento de ampliação pendente de deliberação da Diretoria Colegiada por força de liminar judicial.

O protesto teve como objetivo promover a retificação do ato do anúncio público em virtude de supostas irregularidades na publicação e inconsistências na medição do terreno que, segundo a oponente, resultaria em ocupação ilegal da área por desrespeitar os limites para o uso do espaço físico sobre águas públicas entre os terminais portuários.

Mais do que isso, foi alegado que o requerimento da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda teria interferência direta não apenas na ampliação do Super Terminais, mas em toda área de atracação e em especial na utilização do berço interno e nas amarras das poitas que se projetam no leito do Rio Negro, fazendo-se necessário o competente estudo de manobrabilidade, considerando a proximidade das instalações adjacentes.

Considerando o quanto estabelecido no Decreto nº 9.048, de 2017 sobre a competência da ANTAQ de formular o exame de viabilidade locacional, a Superintendência de Outorgas determinou que as empresas apresentassem conjuntamente o referido estudo de manobrabilidade, contemplando ambos os projetos, que serviriam como balizadores para a conclusão da análise.

Entretanto, o estudo das simulações de manobrabilidade e acesso náutico foi apresentado apenas por Chibatão, constando que: “O espaço que o projeto disponibiliza para a manobra no píer da ATR LOGISTICA - CHIBATAO se mostrou adequado, havendo espaço suficiente para a manobra do navio e para a passagem dos rebocadores da manobra sem que fosse identificado algum risco as embarcações atracadas nos demais terminais: Super Terminais e no Porto Chibatão; esta característica foi observada tanto para o berço interno quanto para o berço externo. Ressalta-se que neste projeto específico não foram feitas análises de atracação e desatracação no cais da Super Terminais. ”

Posteriormente, a empresa Super Terminais refutou o ponto acima destacado, enfatizando que o estudo foi pautado apenas nas instalações da requerente Chibatão, desconsiderando as operações realizadas nas estruturas vizinhas já existentes.

Além disso, foi arguida a desobediência das linhas-limites definidas pela Nota Técnica nº 388 e a Decisão nº 05/2011/CARF/AM, editadas por intermédio da Antaq, da Secretaria do Patrimônio da União —-SPU, da Marinha do Brasil e da Advocacia Geral da União — AGU, os quais em 2011 constituíram um Comitê de Avaliação de Regularização de Águas Públicas Federais do Estado do Amazonas — CARF/AM e estabeleceram uma linha de referência para ocupação do espaço aquaviário envolvendo os dois terminais através de um ato administrativo complexo.

Nesse seguimento, em razão das indefinições acerca dos critérios utilizados para estabelecer tais linhas e, sobretudo, na tentativa de sustentar o estudo de manobrabilidade realizado tão somente sob os projetos de ambas as empresas, foi invocado pelo Superintendente de Outorgas norma recente da Secretaria do Patrimônio da União (Portaria 7.145 de julho de 2018):

Art. 19 - No âmbito da Secretaria do Patrimônio da União e para fins desta Portaria, a contiguidade a que se refere o 8 7º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, será presumida a partir dos limites laterais de utilização do espaço físico em águas públicas, os quais são delimitados pela projeção das divisas dos respectivos terrenos sobre o espelho d'água. 8 1º - O limite de extensão da estrutura no espelho d'água a partir da margem será avaliada no âmbito da segurança da navegação e viabilidade de uso concomitante da outra margem, pelo órgão competente. 8 2º - À presunção a que se refere o caput poderá ser ilidida pelo poder concedente, Antaq ou DNIT que recomendará a adoção de outro critério para fins de contiguidade no caso concreto.

Posto isso, foi proferida uma decisão parcial sobre os pedidos formulados, reconhecendo a viabilidade locacional do terminal da empresa Chibatão, possibilitando a ampliação de área de sua instalação portuária, mas ressalvando a necessidade de complementar a instrução processual para que se possa deliberar sobre o pedido de alteração da modalidade de Estação de Transbordo de Carga - ETC para Terminal de Uso Privado - TUP.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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