
Câmara de Conciliação e Arbitragem: alternativa para solução de conflitos regulatórios?
B6 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 12
Uma movimentação conjunta da Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP, Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados - ABTRA, Associação de Terminais Portuários Privados - ATP e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público — ABRATEC deu origem a uma carta endereçada à ANTAQ com o pedido de providências para uma situação de usurpação de competência da agência em virtude do conteúdo do artigo 2º da Portaria ALF/STS nº 27/16.
O dispositivo em questão proíbe o repasse para os exportadores dos custos associados aos serviços de escaneamento de contêineres destinados a Europa, o que, segundo as denunciantes, implica usurpação de competência da ANTAQ, extrapola os limites legais da Lei nº. 12.350/10, incorre em vício de motivação e interfere no regime remuneratório dos terminais alfandegados que atuam no porto organizado de Santos.
Por conta disso foi requerido pelas Associações o ingresso da Agência Reguladora nos autos nº 0036700- 33.2016.4.01.3400 para suscitar a nulidade do feito por ausência de formação do litisconsórcio ativo necessário ou, quando menos, buscar a intervenção anômala da ANTAQ na forma descrita pelo artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/1972 ou mesmo como amicus curiae para agregar subsídios técnicos ao bom deslinde da ação.
As áreas técnica e jurídica da ANTAQ chegaram a conclusões distintas a respeito da matéria, entendendo a Gerência de Regulação Portuária que, ao proibir o repasse para os exportadores dos custos associados ao serviço de escaneamento dos contêineres destinados a Europa, exorbitou suas competências, invadindo as da ANTAQ, ensejando a necessidade de acompanhamento da ação judicial em referência.
Por sua vez, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ, entendeu pelo não ingresso na condição de litisconsorte passiva em virtude da impossibilidade de litigância na esfera judicial entre a União e entidades da administração | indireta federal. Consta ressalva, entretanto, sobre a possibilidade de encaminhamento da questão a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, dada a sua competência para tanto, nos termos do artigo 18, inc. | do Decreto nº 7.392/2010, caso a ANTAQ e a Receita Federal do Brasil não cheguem a um consenso sobre a matéria.
O diretor relator Francisval Mendes entendeu que o processo estaria apto a julgamento, decidindo pelo não ingresso da ANTAQ nos autos do processo nº 0036700-33.2016.4.01.3400, seja como litisconsorte passivo necessário, seja como amicus curiae.
Concluída a análise, foi encaminhado um ofício minuta as associações, destacando (o) posicionamento declinado pelo voto do diretor relator, ressalvando, entretanto, a possibilidade da adoção do meio de resolução de conflitos pautado na provocação da Câmara de Conciliação e Arbitragem, com o objetivo de resguardar a competência da ANTAQ de regulamentar a cobrança de serviços de escaneamento de contêineres, haja vista a previsão do art. 18, |, do Decreto nº 7.392/10, desde que a ANTAQ e a Receita Federal do Brasil não cheguem a um consenso nas tratativas já iniciadas no processo administrativo nº 50300.007611/2016-48.
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