TRF da 1ª. Região restaura os efeitos da Resolução ANTAQ Nº. 18/2017
B6 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 7
A Resolução nº 18/2017, desde o seu nascedouro, causou grande agitação no meio marítimo. O frenesi não causou espécie, uma vez que a norma veio compor o ordenamento jurídico ditando regras até então não insculpidas.
Em parte a comunidade era sequiosa pela regulação de importantes temas, como a sobre-estadia de contêiner, o spreed cambial, a rolagem de carga, a “lista negra” de “devedores”, entre outros não menos relevantes. Outra parte, entretanto, passou a questionar ferrenhamente a legitimidade da ANTAQ para dispor dos temas presentes na dita resolução.
Para o segmento insurgente a ANTAQ extrapolou suas atribuições, sobretudo por interferir em relações eminentemente privadas (transporte marítimo) e impingir multas, as quais impactariam sobremaneira a saúde financeira das empresas reguladas.
A mais contundente manifestação contrária à Resolução 18 veio dos armadores por meio do CENTRONAVE - Centro Nacional de Navegação Transatlântica -, que intentou ação anulatória com o fim de neutralizar os efeitos do normativo editado pela ANTAQ. Apontando a atuação do órgão para além de suas ordinárias atribuições o CENTRONAVE teve acolhido o pedido formulado liminarmente, logrando a suspensão dos efeitos da resolução.
Conforme ressaltamos no artigo A Cobrança de Demurrage sob o Foco da ANTAQ -— Resolução Nº 18/2017 ¹, o horizonte trazido pela resolução nunca nos pareceu tenebroso. Àquela altura ponderamos não estar a Agência Reguladora interferindo na autonomia das partes, mas sim dispondo acerca das nuances atinentes ao transporte marítimo, em total pertinência com a Lei 10.233/2001 em seu artigo 27.
Em consonância com a corrente que propugna a legalidade da Resolução 18/ANTAQ lembremo-nos da “admoestação” do Tribunal de Contas à ANTAQ, conforme o Acórdão nº 1439/2016. O órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem pestanejar, impingiu a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários providências quanto a regulação do setor marítimo:
(...) Restou evidente a omissão total da Agência na regulação desse tipo de transporte, sob a principal alegação de temor de afastar tais atores. (...) Sem dúvida, o governo precisa aumentar a competitividade da sua economia e reduzir os abusivos custos logísticos, e a Antaq tem um papel fundamental nesse desiderato. (...)
À decisão proferida em dezembro/2018 endossa a atribuição da ANTAQ em regular o setor pela forma e meios prescritos na Resolução nº 18/2017, sem qualquer frincha para a sugestionada ilegalidade. No Agravo de Instrumento nº 1035947- 06.2018.4.01.0000, manejado pela Agência Reguladora, foi enfatizado o supedâneo legal que dá azo à norma combatida pelo CENTRONAVE.
(...) Nos termos do art. 23, da Lei 10.233, “constituem a esfera de atuação da ANTAQ”, inter alia, “| — a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio maritimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso; |l —- os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas”. Dentre outras atribuições, “cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação, elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores. Lei 10.233, art. 21, IV. Nesse contexto, a RN 18 “promove a normatização dos setores cuja regulação foi legalmente incumbida” a agravante, ANTAQ.
Em consequência, inexiste ilegalidade na regulação promovida pela ANTAQ no tocante aos assuntos relacionados a sua esfera de atuação. Lei 10.233, art. 27, caput. (...)
Parece-nos que a respeitável decisão proferida pelo Egrégio TRF da 1º Região, além de chancelar a legalidade do ato normativo, exorta o quanto reclamado, há muito, pela comunidade marítima. Temas sensíveis e muito caros aqueles que militam no setor (e pagam altos custos) precisavam da guarida do órgão regulador. Por óbvio, alguns dispositivos não estão isentos de eivas e poderão ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Ainda assim, caso provocado, o Judiciário deve obrar com a necessária cautela, conforme acentuou o Ministro Felix Fisher no julgamento do Agravo Regimental nº 2.727/DF:
“O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado.”
Concluindo e submetendo o leitor a reflexão sobre o instigante tema, temos que o fato do serviço de transporte marítimo tocar a esfera privada dos contratantes não ilide o interesse público que inegavelmente o circunda e, exatamente por isso, demanda regulação do agente governamental, sem qualquer ranço de ilegalidade.
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[1] https://www.linkedin.com/pulse/cobran%C3%A7a-de-demurrage-sob-o-foco-da-antaq-resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-stivaletti
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