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Utilização de tonelagem de embarcação de bandeira brasileira afretada

Utilização de tonelagem de embarcação de bandeira brasileira afretada

B5 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 10

Entre os feitos analisados pela Agência Reguladora na 452ª Reunião Ordinária emergiu debate a respeito da utilização de tonelagem de embarcação de bandeira brasileira vinculada a outra empresa, para fins de afretamento de embarcações estrangeiras.

No Processo Administrativo nº 50300.010095/2017-10 a empresa brasileira de navegação Galáxia Marítima S/A formulou pleito à ANTAQ com o fim de requerer a utilização de tonelagem de embarcação incluída em sua frota na condição de embarcação brasileira afretada (propriedade de outra empresa brasileira). No pedido dirigido à Agência a empresa de navegação requerente destacou que “o intuito do direito de tonelagem é proporcionar o desenvolvimento operacional das EBNs, de modo que estas possam utilizar a tonelagem de embarcação de EBN distinta, como se própria fosse, para fim de afretamento de embarcações estrangeiras”.

Apenas para contextualizar o pedido realizado no processo em comento e situar o leitor, para que a EBN tenha direito a afretar embarcação estrangeira necessita comprovar capacidade, sendo esta aferida por meio da tonelagem de suas embarcações, nos moldes técnicos normatizados pela Agência Reguladora.

Nesse sentido dispõe a ANTAQ que “para determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras (...) a tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação fretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, poderá ser considerada como tonelagem própria da empresa afretadora, deixando de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária” (art. 4º, §6º, Resolução nº 01/2015).

No caso em análise, entretanto, o Relator Mario Povia observou que a empresa proprietária da embarcação, ora integrante da frota da requerente Galáxia (afretadora), teve a outorga extinta¹ pela ANTAQ. Assim, finda a outorga conferida à proprietária, descabe à afretadora pleitear o direito de tonelagem com supedâneo em embarcação desprovida de autorização perante a Agência Reguladora.

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¹ RESOLUÇÃO nº 6.214-ANTAQ, de 05/07/2018.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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