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Da prorrogação automática do contrato de arrendamento

Da prorrogação automática do contrato de arrendamento

B5 | Seção: OUTORGA | Página nº 8

O tema apresentado envolve procedimento administrativo instaurado com a finalidade de dar cumprimento à determinação presente no Acórdão nº 60/2016-ANTAQ, de 24/08/2016, visando a apuração de nulidade das Cláusulas 19 e 20 da Seção V do Capítulo II do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, firmado entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e a Companhia Portuária Baía de Sepetiba S/A – CPBS, cujo objeto envolve a exploração de área localizada no porto organizado de Itaguaí.

Destaca-se, por oportuno, as cláusulas contratuais em debate:

CAPÍTULO II - OBJETO, VALORES DO ARRENDAMENTO, MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL, PRAZO E ÁREA DO ARRENDAMENTO
Seção V - Do Prazo do Arrendamento
18. O prazo de arrendamento é de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por um único e igual período.
19. O arrendamento poderá ser automaticamente prorrogado pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário da ARRENDATÁRIA, formulada, por escrito.
20. Não desejando a ARRENDATÁRIA a prorrogação do arrendamento, deverá fazer comunicação escrita à CDRJ até 12 (doze) meses antes de findar a vigência do arrendamento, operando-se a prorrogação automática e proporcional deste CONTRATO, pelo tempo complementar de 12 (doze) meses, como decorrência da comunicação tempestiva.

A área técnica opinou favoravelmente à declaração de nulidade das citadas cláusulas contratuais, segundo as quais o prazo contratual será prorrogado automaticamente, observando a prerrogativa da arrendatária formular o pedido de prorrogação antecipada do contrato de arrendamento nos termos do art. 57, caput e § 1º, da Lei nº 12.815, de 2013 e da Portaria nº 349-SEP/PR, de 2014.

O parecer da PFANTAQ sustentou basicamente (a) que a cláusula de prorrogação automática de contrato de arrendamento não possuiria amparo legal; (b) que seria competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, no exercício do poder concedente, declarar a nulidade de cláusula de contrato de arrendamento, nos termos do art. 16, III, c/c art. 1º, parágrafo único, do Decreto 8.033/13.

Os respectivos entendimentos foram oportunamente acatados pela diretoria, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, atual titular do aludido contrato de arrendamento, na qualidade de Poder Concedente, reconhecendo a possibilidade de declaração de nulidade das Cláusulas 19 e 20 do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, uma vez que não se pode conferir a condição de ato jurídico perfeito a instrumentos que alberguem cláusulas que afrontem dispositivos constantes na legislação vigente.

Sem tênue laivo de dúvida, a posição externada se mostra correta, sendo interessante esclarecer apenas que não se admite, em regra, a prorrogação automática de um contrato de arrendamento porque isto afetaria a adequada estimativa da equação econômica de um contrato, retirando, por outro lado, do Poder Concedente a possibilidade de decidir motivadamente entre realizar uma nova licitação, prorrogar o contrato caso isto se demonstre mais vantajoso.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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