Concessão de registro às instalações portuárias de apoio ao transporte de passageiros
B5 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4
A presente temporada brasileira de cruzeiros teve início no mês de novembro, porém, ela tem sido objeto de discussões no âmbito da Antaq há meses. Desde o mês de agosto a agência reguladora vem analisando a possibilidade de concessão de registro e suas implicações a algumas instalações portuárias de pequeno porte, que atuavam irregularmente, entre outros lugares, nas cidades de Angra dos Reis, Armação dos Búzios, Ilhabela, Ubatuba e Cabo Frio¹.
A discussão foi tema das 451ª e 452ª Reuniões Ordinárias da Diretoria, em que foram concedidos os registros junto à Antaq nos casos relativos ao Píer Janeth Dias, em Angra dos Reis, e ao Píer do Centro, em Ubatuba. Com efeito, dada a similitude dos votos proferidos pelo diretor Mário Povia, compreende-se que seu entendimento será aplicado aos demais píeres em situações correlatas.
Em breve síntese, a questão aguerrida envolve o enquadramento das requerentes ao termo “instalação portuária de turismo”, consignada no art. 2º, VII, da Lei 12.815/13² ou ao conceito de “instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de carga e/ou passageiros” previsto no inciso V³ do art. 2º, da Resolução Normativa Antaq nº 13/2016.
Ao entender que as empresas seriam passíveis de registro e não de autorização, qualificando-se como instalações de pequeno porte para apoio ao embarque de passageiros destinados ou provenientes do transporte aquaviário, o diretor Povia realizou uma interpretação extensiva do precitado dispositivo da Resolução Normativa Antaq nº 13/2016 de modo a abarcar as instalações que atuariam apenas como apoio das operações de cruzeiro marítimo.
No seu voto, o diretor Mário Povia destaca que seria preferível o registro a uma autorização emergencial e que essa sugestão teria sido recepcionada positivamente pelos partícipes das reuniões de trabalho realizadas com a presença de representantes do Ministério do Turismo, do Ministérios do Transportes e da própria ANTAQ.
Contudo, o raciocínio engendrado precisa ser tomado com a devida cautela porque a Resolução Normativa Antaq nº 13/2016 surge exatamente como uma regra de exceção à norma geral do artigo 8º da Lei nº. 12.815 de 2013, que exige a autorização e não apenas o registro.
As instalações portuárias de turismo – IPtur não possuem nenhum dos equipamentos listados no artigo 2º, inciso V da Resolução Normativa Antaq nº 13/2016, mas nem por isso a exploração destas instalações se dá independentemente dos respectivos instrumentos de arrendamento ou autorização.
Em resumo, não se coloca em dúvida que a solução encontrada atende a uma demanda relevante de apelo socioeconômico, mas é preciso indagar se essa medida guarda a devida coerência com os dispositivos dos artigos 2º, inciso VI e 8º, inciso IV da Lei nº. 12.815 de 2013, lembrando, nesse ponto, que as normas de baixo grau hierárquico são regidas por suas superiores, não tendo a capacidade de alterar as disposições acima delas.
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¹ Angra dos Reis (Píer Janeth Dias), Angra dos Reis (Píer Vila do Abraão), Angra dos Reis (Píer Estação Santa Luzia), Ilhabela (Píer da Vila), Ubatuba (Píer Itaguá), Cabo Frio (Píer de Cabo Frio) e Armação dos Búzios (Píer do Centro).
² Instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo.
³ V - instalações de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de Guindastes de Pórtico – Portêiner, Guindastes Fixo de Torre, Guindastes Flutuantes, Guindaste Móvel sobre Pneus (Mobile Harbours Crane –MHC) , Shiploader, Torre fixa de Shiploader, Estação de descarga de vagão, Ponte rolante móvel, Esteira de Granéis Sólidos (Incluindo Suporte & Galeria), Torre de Transferência (típico), Linha de Dutos para Granéis Líquidos (Incluindo suportes), Descarregador Contínuo
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