Diretoria da ANTAQ cancela cobrança de armadora estrangeira a agente de cargas (R$ 210 mil), veda prática discriminatória e determina à área técnica que apure eventual descumprimento de medida cautelar concedida em 2022
B31 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 15
Em julho de 2022, a Diretoria da ANTAQ havia conhecido de denúncia de uma agente de cargas contra armadora estrangeira e, no mérito, deferido a tutela cautelar para determinar a suspensão de cobrança de valores adicionais ao frete pactuado e pago, bem como a abstenção de “qualquer prática discriminatória contra a denunciante, tais como atraso ou cancelamento de futuros embarques, bloqueio de CNPJ, protesto de títulos ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, incluindo extinção de eventuais descontos concedidos pelas denunciadas nas operações da denunciante, dentre outras que possam prejudicar direta ou indiretamente as operações da denunciante”:
Ementa: “DENÚNCIA COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. COBRANÇA ADICIONAL REALIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUPOSTA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CONDUTA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ADOTADA AD REFERENDUM” (Processo 50300.010214/2022-00).
Quase 1 ano depois, após notícia da Agente de Cargas denunciante de que a armadora descumpriu a medida cautelar concedida ao reiterar a cobrança suspensa – e ao vincular uma etapa da operação da usuária ao pagamento do valor controverso -, a Diretoria da ANTAQ:
a. Determinou o cancelamento da cobrança do valor de US$ 44.727 (cerca de R$ 210 mil);
b. Determinou a abstenção de práticas discriminatórias contra a agente denunciante; e
c. Determinou à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que “PROCEDA À APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA, OBSERVANDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DAS DENUNCIADAS, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada”.
Segundo consta no voto do Relator, Sr. Diretor Wilson Pereira de Lima Filho, a armadora reconheceu que uma parte do valor cobrado era devido pelo consignatário da carga, localizado no Estados Unidos, uma vez se tratar de exportação.
Quanto à parte controversa da quantia em discussão, a decisão entendeu que a armadora está vinculada ao valor constante no “Booking Confirmation”, ainda que as partes tivessem negociado outros valores anteriormente (“Conforme consta no próprio Booking Confirmation (...), a ‘confirmação de fechamento de praça constitui um contrato entre o Transportador Marítimo e o Negociante como definido no Contrato de Transporte’. ”).
Importante esclarecer, por fim, que a própria armadora reconheceu que houve erro ao vincular a negativa de um crédito à denúncia da Agente de Cargas, mas defendeu não ter havido dolo que justifique uma penalidade.
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