Análise da ANTAQ sobre a navegação empreendida nas operações de Transshipment
B31 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 13
No ensejo do Processo nº 50300.014641/2021-78, a ANTAQ respondeu consulta técnica cujo objeto era a correta classificação da navegação a ser empreendida. A atividade envolta à consulta era o transbordo de minérios, expondo a então consulente que as operações de trasnsshipment permitem o escoamento de cargas dos portos até navios com maior capacidade – embarcações as quais, por vezes, não podem atracar nos terminais por questões de calado
Dúvida posta: esse trajeto entre o terminal e o navio de maior capacidade enquadra-se na navegação de cabotagem? O Diretor relator Wilson P. Lima Filho teceu as seguintes considerações sobre a classificação da navegação no caso.
Para o relator, contrariamente à nota técnica exarada no processo, não se trata de cabotagem. Segundo Lima Filho, no contexto aquaviário em tela (Baía de Todos os Santos), deve-se atinar para a “linha de base reta”, criada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), para separar águas marítimas e águas interiores. O voto traz o mapa do local, permitindo visualizar a linha de base. Uma vez traçada a linha, o diretor pontua que a navegação entre o terminal e o navio fundeado ocorrerá em águas interiores. Dada a publicidade do processo em tela, permiti-nos a reprodução para melhor visualização do leitor.
<vide imagem contida no boletim publicado>
A decisão ainda apresenta como fundamento todo o repositório legal acerca da definição de "águas interiores" e "navegação interior", trazendo a lume o art. 8º da CNUDM, dispondo que “as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado”. O voto demonstra, outrossim, o ordenamento pátrio com disposições de igual teor a respeito da definição (Lei nº 9.966/2000 e Decreto nº 4.136/2004).
Em relação ao conceito de navegação interior, o decisum lembra que, conquanto a Lei nº 9.432/1997 ordene o transporte aquaviário, ela deve ser interpretada de forma conglobada com as demais normas presentes no ordenamento jurídico. E, dentro dessa interpretação integrada com os demais normativos, colaciona a definição inserta na Lei nº 9.537/1997 – que trata da segurança da navegação -, aduzindo que navegação interior é “a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, BAÍAS, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas”.
Destarte – e sem prejuízo da recomendável leitura da íntegra da decisão -, Lima Filho depreende que a navegação realizada entre o terminal, localizado às margens do Rio Paraguaçu, e o ponto de transshipment (navio de longo curso fundeado), dentro da Baía de Todos os Santos, por estar em águas interiores, se enquadra na definição de navegação interior.
Cumpre consignar, por derradeiro, que o voto proferido relativiza os efeitos da decisão, não se aplicando aos acordos e contratos assinados ou vigentes até a data de sua publicação, preservados, portanto, os direitos pretéritos dos administrados.
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