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Das indefinições sobre o objeto da área STS10

Das indefinições sobre o objeto da área STS10

B31 | Seção: OUTORGA | Página nº 11

O diretor geral Eduardo Nery apreciou os embargos de declaração de duas empresas interessadas no leilão da área conhecida como STS10 em Santos. Estes recursos tiveram por fundamento a irresignação quanto à limitação de movimentação de carga no período inicial do futuro contrato de arrendamento e seu respectivo prazo; a alegação de que o porto de Santos deixará de receber volumes expressivos de cargas novas, bem como propostas de alteração das cláusulas 7.1.2.3, 7.1.2.3.1 e 7.1.2.3.2 do edital.

Toda discussão apresentada tem como pano de fundo principal a questão concorrencial no mercado de contêineres do principal porto do país, visto que existe um temor de concentração das operações pelos armadores, que são “donos” de terminais, em detrimento das instalações portuárias “bandeira branca”. A auto preferência na distribuição da carga é considerado um fator de risco, justificando a previsão de dispositivos destinados a conter o poder de mercado que estes armadores, em princípio, teriam.

Justamente estes dois armadores, a Maersk e a TIL vinculada à MSC, apresentam os embargos de declaração sob o argumento de se estar criando, em contrapartida, uma reserva de mercado aos atuais terminais portuários que operam no porto de Santos.

Identificou-se, de início, que estas empresas não teriam legitimidade para propor esta medida, uma vez que o simples interesse em participar do futuro leilão do STS10 não os distinguiriam de qualquer outra empresa, sendo certo que já havia sido aberta a oportunidade - na fase de consulta e audiência pública - de sugerir alterações ou modificações nas cláusulas relacionadas ao certame do objeto a ser licitado.

Apesar disso, considerando o ineditismo da matéria, se decidiu realizar a análise dos embargos de declaração apresentados.

Quando a possibilidade de um armador verticalizado - ao não poder atracar no STS10 pelas limitações defendidas pela ANTAQ - ser obrigado a direcionar suas embarcações para outros terminais, mesmo que estes apresentem níveis de serviço e preços inferiores aos oferecidos pelo STS10, foi sustentado pela diretoria que esta seria, realmente, uma situação inadmissível. Por conta disso, buscou-se endereçar este problema com a mudança da dicção do inciso “i” da cláusula 7.1.2.3.1, que passaria a contar com a seguinte disposição:

i. A Arrendatária fica autorizada, durante o período descrito na Subcláusula 7.1.2.3.1, a exceder a movimentação máxima ora consignada nessa mesma Subcláusula, desde que seja comprovada uma das seguintes situações, condicionado à Arrendatária reportar à fiscalização da ANTAQ o feito em até 30 (trinta) dias dos acontecimentos e apresentar os documentos comprobatórios para avaliação:
i.a) a impossibilidade de atendimento pelos demais terminais do mesmo complexo com os mesmos níveis de serviço e preço praticados pela arrendatária; e
i.b) a impossibilidade de atendimento, pelos demais terminais do mesmo complexo, de pico de demanda, de sazonalidade ou de outra situação conjuntural de curto prazo.

Por sua vez, foi questionada a hipótese do Terminal STS10 ficar limitado a movimentar cargas com base no seu capacity share por determinado período até que a demanda prevista para o complexo portuário de Santos seja suficiente para garantir que os outros terminais tenham condições de receberem as cargas excedentes.

Sobre o tema, o voto condutor expressou entendimento de que seria razoável considerar a capacidade estimada pelo terminal operado pelas duas embargantes, para fins de estimativa do prazo da imposição desta limitação de movimentação. Assim, se propôs a realização de um ajuste para contemplar a possibilidade efetiva de movimentação do terminal, sugerindo adotar a capacidade de 2000 mil TEU durante o período, de forma que o prazo estimado para a imposição da limitação se estenderia até 2032. Assim, a redação das cláusulas indicadas poderia passar por uma revisão.

Nada obstante, restou decidido pelo sobrestamento do processo, uma vez que se encontra pendente no Ministério de Portos e Aeroportos a análise e possível redefinição do objeto do STS10, de modo que se tornaria inútil qualquer mudança proposta enquanto não for definido pelo Poder Concedente a forma como deve prosseguir este projeto.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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