
ANTAQ anula Auto de Infração lavrado pela ausência do Termo de Liberação de Operações de TUP
B31 | Seção: SANCIONATÓRIO | Página nº 9
Em 2020, a empresa Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda. foi autuada pela a equipe de fiscalização da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), sendo aplicada multa no valor de R$ 175.000,00.
O fundamento para a imposição desta penalidade é de que a empresa estaria explorando atividade portuária em seu Terminal de Uso Privado (TUP) sem o Termo de Liberação de Operações (TLO). A emissão da TLO é de competência da ANTAQ e o exercício das atividades sem esta autorização importaria na violação do art. 30 da Resolução Normativa nº. 20/2018-ANTAQ e a Cláusula Sexta do Contrato de Adesão nº 024/2014-SEP/PR.
A autuação culminou na abertura do Processo Administrativo Sancionador nº. 50300.018332/2021-77, no qual o Terminal apresentou sua defesa. Segundo ele, a expedição tardia do TLO é decorrência da lentidão no trâmite de seu processo de outorga. Foi destacado que o procedimento se prolongou por quase uma década junto à ANTAQ e ao Poder Concedente, não obstante o esforço da empresa para exercer a sua atividade de forma regular.
Por isso, não deveria ser aceito o argumento de desobediência à disposição do Contrato de Adesão. A situação sancionada pela fiscalização ignorou a ciência expressa e o permissivo tácito da Agência no âmbito do processo decenário que se debruçava sobre sua regularização, ou seja, a operação da Amazongás ocorreu de forma contínua dentro de parâmetros de conhecimento da ANTAQ.
Sobreveio o Parecer Técnico Instrutório nº. 4/2022/UREPV/SFC, que reconheceu a ausência de TLO como cometimento da infração descrita no art. 32, XXXVIII, da Resolução nº. 3.274-ANTAQ. No entanto, considerou o vício sanável pela prévia emissão de Notificação de Correção de Irregularidades (NOCI). Esse documento concederia um prazo de 15 a 90 dias para a correção do erro constatado no procedimento fiscalizatório, uma vez que o fato infracional não causou dano efetivo, tampouco dano potencial grave que justificasse a lavratura imediata de um auto de infração.
A Diretoria Colegiada da ANTAQ, em conformidade com os entendimentos da UREPV e da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), determinou a anulação da autuação firmada em face da Amazongás, declarando insubsistente a infração apontada em função de não ter ocorrido a emissão prévia de NOCI.
Na respectiva análise de mérito, a Diretoria Colegiada apontou que o TLO não era exigível da empresa no contexto da ação fiscalizatória, visto restar patente que a empresa não precisaria aguardá-lo para dar início às suas atividades econômicas contempladas em seu contrato de adesão. Ressalva-se, ademais, que a empresa operava desde 1995, com pleno conhecimento da Agência Reguladora - vale dizer, ela própria considerou temerária sua interdição, tendo em vista o impacto que a interrupção das atividades poderia causar na distribuição de GLP na região.
Nesse sentido, o diretor relator Wilson Pereira observou que o condicionamento à emissão de TLO para liberar a atuação de empresas que (i) já se encontram em operação e (ii) cuja continuidade atende a interesse público é incompatível com a conduta que se espera da Administração, não podendo ser tolerado.
Em sendo assim, o Auto de Infração nº. 0051764 foi declarado nulo, sendo determinado o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº. 50300.018332/2021-77. Trata-se de hipótese de aplicação do princípio do venire contra factum proprium de forma que o cancelamento da sanção administrativa aplicada se torna de ordem, porquanto a conduta da empresa autuada era de conhecimento da agência setorial, não sendo constatados prejuízos capazes de justificar a pretensão sancionadora.
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