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ANTAQ anula Auto de Infração lavrado pela ausência do Termo de Liberação de Operações de TUP

ANTAQ anula Auto de Infração lavrado pela ausência do Termo de Liberação de Operações de TUP

B31 | Seção: SANCIONATÓRIO | Página nº 9

Em 2020, a empresa Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda. foi autuada pela a equipe de fiscalização da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), sendo aplicada multa no valor de R$ 175.000,00.

O fundamento para a imposição desta penalidade é de que a empresa estaria explorando atividade portuária em seu Terminal de Uso Privado (TUP) sem o Termo de Liberação de Operações (TLO). A emissão da TLO é de competência da ANTAQ e o exercício das atividades sem esta autorização importaria na violação do art. 30 da Resolução Normativa nº. 20/2018-ANTAQ e a Cláusula Sexta do Contrato de Adesão nº 024/2014-SEP/PR.

A autuação culminou na abertura do Processo Administrativo Sancionador nº. 50300.018332/2021-77, no qual o Terminal apresentou sua defesa. Segundo ele, a expedição tardia do TLO é decorrência da lentidão no trâmite de seu processo de outorga. Foi destacado que o procedimento se prolongou por quase uma década junto à ANTAQ e ao Poder Concedente, não obstante o esforço da empresa para exercer a sua atividade de forma regular.

Por isso, não deveria ser aceito o argumento de desobediência à disposição do Contrato de Adesão. A situação sancionada pela fiscalização ignorou a ciência expressa e o permissivo tácito da Agência no âmbito do processo decenário que se debruçava sobre sua regularização, ou seja, a operação da Amazongás ocorreu de forma contínua dentro de parâmetros de conhecimento da ANTAQ.

Sobreveio o Parecer Técnico Instrutório nº. 4/2022/UREPV/SFC, que reconheceu a ausência de TLO como cometimento da infração descrita no art. 32, XXXVIII, da Resolução nº. 3.274-ANTAQ. No entanto, considerou o vício sanável pela prévia emissão de Notificação de Correção de Irregularidades (NOCI). Esse documento concederia um prazo de 15 a 90 dias para a correção do erro constatado no procedimento fiscalizatório, uma vez que o fato infracional não causou dano efetivo, tampouco dano potencial grave que justificasse a lavratura imediata de um auto de infração.

A Diretoria Colegiada da ANTAQ, em conformidade com os entendimentos da UREPV e da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), determinou a anulação da autuação firmada em face da Amazongás, declarando insubsistente a infração apontada em função de não ter ocorrido a emissão prévia de NOCI.

Na respectiva análise de mérito, a Diretoria Colegiada apontou que o TLO não era exigível da empresa no contexto da ação fiscalizatória, visto restar patente que a empresa não precisaria aguardá-lo para dar início às suas atividades econômicas contempladas em seu contrato de adesão. Ressalva-se, ademais, que a empresa operava desde 1995, com pleno conhecimento da Agência Reguladora - vale dizer, ela própria considerou temerária sua interdição, tendo em vista o impacto que a interrupção das atividades poderia causar na distribuição de GLP na região.

Nesse sentido, o diretor relator Wilson Pereira observou que o condicionamento à emissão de TLO para liberar a atuação de empresas que (i) já se encontram em operação e (ii) cuja continuidade atende a interesse público é incompatível com a conduta que se espera da Administração, não podendo ser tolerado.

Em sendo assim, o Auto de Infração nº. 0051764 foi declarado nulo, sendo determinado o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº. 50300.018332/2021-77. Trata-se de hipótese de aplicação do princípio do venire contra factum proprium de forma que o cancelamento da sanção administrativa aplicada se torna de ordem, porquanto a conduta da empresa autuada era de conhecimento da agência setorial, não sendo constatados prejuízos capazes de justificar a pretensão sancionadora.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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