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Resolução ANTAQ nº 61/2021: ANTAQ define interpretação e abrangência de tarifas portuárias incidentes sobre mercadoria abandonada

Resolução ANTAQ nº 61/2021: ANTAQ define interpretação e abrangência de tarifas portuárias incidentes sobre mercadoria abandonada

B31 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 6

Em janeiro deste ano, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, na 3ª Região Fiscal, Fortaleza – CE, apresentou consulta à ANTAQ centrada na interpretação que deve ser dada às disposições contidas no Anexo III, item V, subitem 12 da Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembro de 2021.

No documento, a consulente pediu esclarecimentos sobre a abrangência da norma (P1), se ela se aplica somente às administrações portuárias nos portos organizados ou se aplica também sobre as demais administrações portuárias (P2), e questionou qual a interpretação adequada dos termos “mercadoria abandonada” e “respectivo dono” (P3).

Por meio da Nota Técnica nº 32/2023/GRP/SRG, a Gerência de Regulação Portuária- GRP/SRG consignou que a expressão "mercadoria abandonada" adotada na norma é de conceito amplo (P1), podendo atingir qualquer bem, que foi desembarcado nele ou que nele adentrou para seguir um fluxo de embarque.

A resposta à consulta partiu do pressuposto de que a Tabela V, segundo o Anexo I da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, tem como produto relacionado o "uso de áreas livres ou construídas para armazenagem, além dos serviços de guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas"; e, segundo o Anexo II, as respectivas modalidades tarifárias incluem "mercadorias de importação", "sujeitas ao desembaraço aduaneiro", ou "nacionais ou nacionalizadas".

E, no tocante às mercadorias não nacionalizadas ou em processo de nacionalização dentro de áreas alfandegadas, a norma se refere a todas as mercadorias que a Receita Federal do Brasil assim caracterizar, obedecendo às regras de abandono de mercadorias, atingindo, desta forma, todos os intervenientes do comércio exterior, conforme itens 10, 11 e 12 da Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembro de 2021.

A partir da redação dos itens mencionados, ficou evidenciado que a incidência das tarifas portuárias abrange a importação e exportação, permanência em recinto alfandegado ou de trânsito aduaneiro; e, em razão da redação do item 12 (“As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono”), também, abrange situações em geral, a exemplo das mercadorias destinadas a leilão ou destruição pela Receita Federal.

A expressão "respectivo dono", ademais, deve ser interpretada como sinônimo de cliente ou usuário do porto, aquele que requisita o serviço ou representa o proprietário e seus interesses (P2). "Dono", segundo a Gerência de Regulação Portuária - GRP/SRG é aquele se que apresenta como tal, não necessariamente o proprietário.

Assim, o termo abarca todos aqueles que constem na Declaração Única de Importação (Duimp) (Importador ou adquirente OEA C2 ou Pleno) e na Declaração Única de Exportação (DU-E), ou seja, os titulares da carga. No entanto, a interpretação não exclui, em casos específicos e a depender dos contratos firmados entre os intervenientes do comércio exterior, a cobrança da tarifa pelo próprio importador, exportador, NVOCC (non-vessel operating common carrier), Freight Forwaders (agente de carga) ou os despachantes aduaneiros.

Já o conceito de usuário e requisitante pode ser identificado ao longo da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, utilizando-se também do disposto no art. 2º, incisos II e VII da Resolução ANTAQ nº 72, de 2022, para incluir no conceito importadores, exportadores, consignatários, recintos alfandegários, ou transportador marítimo ou seus representantes.

A aplicação da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, por fim, se restringe aos portos organizados (P3), no sentido de estabelecer a estrutura tarifária padronizada das administrações portuárias e os procedimentos de reajuste e revisão de tarifas, inclusive nas modalidades de delegação e concessão, aos quais toda empresa, usuário ou requisitante, nacional ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, que operar dentro do porto organizado deverá observar a ordem tarifária determinada e aprovada por esta Agência para a respectiva administração portuária.

Em relação aos arrendatários e aos autorizatários, estes são obrigados apenas a dar publicidade de suas tabelas de preços a todos os usuários e deverão observar o contido em normas específicas, tais como a Resolução ANTAQ nº 72 de 2022 (que dispõe sobre a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral em instalações portuárias públicas e privadas) e a Resolução ANTAQ nº 75, de 2022 (que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas).

A Superintendência de Regulação - SRG ratificou a análise realizada pela equipe técnica da Gerência de Regulação Portuária – GRP, manifestada por meio da Nota Técnica nº 32/2023/GRP/SRG, para, então, encaminhar os autos à Diretoria.

Ao final do procedimento, por meio do ACÓRDÃO Nº 204-2023-ANTAQ, a Consulta Técnica foi conhecida para, no mérito, a Diretoria concordar em sua totalidade com a análise apresentada pela Gerência de Regulação Portuária - GRP/SRG (P1-P3 acima), sobre a interpretação que deve ser dada à Resolução ANTAQ n.º 61/2021, nos termos da consulta apresentada pela Receita Federal do Brasil.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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