Resolução nº 98/2023 da ANTAQ: norma que estabelece procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ
B31 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 4
A publicação da Resolução nº 98/2023 da ANTAQ consolida a posição da agência naci-onal de transportes aquaviário (ANTAQ) como um foro alternativo para solução de disputas, contando com agentes técnicos especializados para uma atuação de media-dores de situação de conflito entre os agentes do setor.
Esta iniciativa reflete o movimento RAL (Resolução alternativas de litígios) que se ini-cia na década de setenta do século XX, procurando entregar novas formas de resolu-ção de conflitos como a mediação e arbitragem.
Nota-se que é preciso louvar a iniciativa da ANTAQ, pois desde a Agenda Regulatória 2016-2017 se buscou desenvolver uma norma com perfil especifico para tratar desta matéria. Agora se cumpre este objetivo com a publicação do acórdão nº 215-2023-ANTAQ, nos autos do processo nº 50300.000291/2017-86, finalizando o tema 4.2 da Agenda Regulatória.
Nesse sentido, após a devida instrução processual, com a elaboração de pareceres técnicos e jurídicos, bem como a participação social por meio de consulta e audiências públicas, a ANTAQ entendeu pela edição de uma norma com mais de 40 dispositivos para sedimentar o instituto e a sistematização do procedimento do instrumento regu-latório destinado a viabilizar soluções de disputas entre os players do mercado. Dessa forma, a norma tem a finalidade de auxiliar a solução de conflitos emergentes do re-lacionamento entre empresas, usuários e entidades envolvendo os setores portuário, de navegação interior e de navegação marítima.
No seu voto, a relatora Flávia Takafashi entendeu pela edição de uma Resolução como instrumento jurídico para tratar a matéria, ao invés da Instrução Normativa (IN) inici-almente cogitada pelas setoriais técnicas. A escolha se sustenta pelo fato que a nor-matização proposta abrange, de forma geral e abstrata, direitos de agentes de mer-cado regulados pela ANTAQ, extrapolando a mera orientação à execução de normas vigentes, conforme prevê a natureza de uma IN.
A Resolução prevê três tipos de procedimentos:
(a) mediação em serviços portuários e de navegação;
(b) mediação no afretamento de embarcações;
(c) arbitragem regulatória.
Via de regra, os acordos deverão ser chancelados pela Diretoria Colegiada, sendo que as decisões homologatórias serão irrecorríveis e vincularão as partes ao seu cumpri-mento. O requerimento para instauração poderá ser promovido por pelo menos uma das partes envolvidas no conflito, cujo objeto deve envolver direitos patrimoniais dis-poníveis, tais como:
(i) Aplicação de regras contratuais;
(ii) Preços de serviços exercidos em regime de liberdade de preços;
(iii) Fornecimento de serviços portuários e de transporte aquaviário;
(iv) Instalação de infraestrutura dentro ou fora do porto organizado;
(v) Compartilhamento de embarcação na navegação interior;
(vi) Horários e compartilhamento de infraestrutura na navegação interior;
(vii) Afretamento de embarcações nacionais havendo ou não bloqueio para afretamento de embarcações estrangeiras;
(viii) Recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto.
Destaca-se que, apesar do rol de conflitos não ser taxativo, a relatora firmou ser ne-cessária a inclusão de conflitos que versem sobre o recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a Autoridade Portuária, espécie de conflito que passou a integrar com maior frequência as pautas das reuniões ordinárias da AN-TAQ nos últimos anos.
Com a publicação da Resolução nº 98/2023 da ANTAQ, em 01° de junho de 2023, que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, o setor regulado contará com um ins-trumento alternativo de resolução de disputas, devidamente regulado, cuja finalidade última é entregar respostas mais céleres, menos onerosas e técnicas. A ver.
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