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ANTAQ nega recurso de armadora estrangeira para manter multa de R$ 175 mil por operar sem autorização da Agência

ANTAQ nega recurso de armadora estrangeira para manter multa de R$ 175 mil por operar sem autorização da Agência

B30 | Seção: MARÍTIMO | Página nº 19

Durante a Reunião Ordinária de nº 540, a Diretoria da ANTAQ negou provimento ao recurso de reconsideração da armadora estrangeira HAMBURG SÜD (Processo 50300.011303/2022-65) para manter decisão de junho/2022, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$175.000,00 pela prática de infração tipificada no artigo 21, XVII, da Resolução 2.510/2012-ANTAQ:

“Art. 21. São infrações: (...) XVII - operar sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00)”.

Na primeira decisão, a Diretoria da Agência havia julgado subsistente o auto de infração lavrado pela Unidade Regional de São Paulo que aplicou a referida multa, por ter a armadora “realizado transporte de carga na navegação de cabotagem em embarcação estrangeira sem autorização da ANTAQ”.

Preliminarmente, foram afastadas as preliminares de existência de coisa julgada administrativa e de prescrição da infração, fundamentando o Relator, em relação à segunda, que “os processos que apuraram o caso nunca estiveram paralisados por mais de três anos (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99), tendo sido a prescrição interrompida (art. 2º da Lei nº 9.873/99) quando da notificação da autuada (...)”.

Quanto ao MÉRITO do recurso, o acórdão afastou as alegações da armadora estrangeira, no sentido de que o navio e a operação de transporte eram de responsabilidade de outra armadora, não tendo aquela qualquer grau de ingerência ou interferência na operacionalização da referida embarcação, tampouco na referida empresa.

Sendo a HAMBURG SÜD uma empresa de navegação estrangeira, não poderia sequer buscar a autorização da ANTAQ para o afretamento: "Conforme o art. 7º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, as embarcações estrangeiras somente podem participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem quando afretadas por EBNs".

Além disso, uma vez que emitiu conhecimento de embarque, foi identificada como empresa de navegação: "Assim, presta, e não toma, serviços de transporte de cargas no modal marítimo. Comprometeu-se perante seu cliente (...) a transportar o contêiner (...) de Hamburgo, na Alemanha, até Paranaguá, no Brasil. Desse modo, não pode ter contratado transporte junto à (...), mas sim afretamento. A finalidade do contrato do transporte é o deslocamento da mercadoria de um ponto a outro. A finalidade do contrato de afretamento é a disponibilização de espaço na embarcação (supondo tratar-se de afretamento por espaço). A distinção é sutil, porém de extrema relevância".

Por fim, a decisão ainda dispôs que o dono da carga não poderia ter contratado afretamento, pois somente uma empresa que realiza o transporte marítimo poderia ter à disposição um espaço em uma embarcação. Para a cabotagem “somente uma empresa brasileira de navegação”.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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