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Consulta sobre inserção de estrada particular nos limites da poligonal do Porto de Santos

Consulta sobre inserção de estrada particular nos limites da poligonal do Porto de Santos

B30 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 13

A Santos Port Authority (SPA) apresentou Consulta à ANTAQ questionando o entendimento da Agência a respeito da inserção da Estrada Particular da Codesp nos limites da poligonal do Porto Organizado de Santos, solicitando harmonização de interpretação com o contido no Decreto nº 4.333/2002.

Em síntese, pretende a SPA: (i) a harmonização do entendimento da ANTAQ acerca dos limites da poligonal do Porto de Santos para reconhecer que não há, nem houve, relação ou vinculação aos bens descritos no inciso I, ao paralelo previsto no inciso II do Decreto 4.333/2002 (ii) e, por consequência, a harmonização do entendimento de que nunca houve parcela da infraestrutura terrestre da Estrada Particular da CODESP localizada fora do Porto Organizado, mantendo-se, pois, a legitimidade e legalidade da cobrança da estrutura tarifária vigente por sua utilização.

O Relator do caso levado a julgamento pela Diretoria Colegiada, Alber Vasconcelos, pontuou incialmente que não se trata de “consulta”, mas sim de verdadeiro pedido da SPA – e dessa forma foi tratado pela ANTAQ.

Esclarece o Relator que a SPA busca alterar o entendimento da Agência acerca de assunto já julgado, porquanto nos autos do processo 50300.001128/2015-79, que culminou no Acórdão nº 95-2019-ANTAQ, publicado em 1º de novembro de 2019, a Diretoria Colegiada firmou seu entendimento de que existe parcela da estrada particular da CODESP fora do porto organizado [1] , sendo que a Autoridade Portuária não apresentou qualquer recurso contra o citado acórdão.

Logo, na visão do Relator, alterar este entendimento agora seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, inclusive pelo fato de a SPA defender que seus pedidos sejam deferidos com efeitos retroativos, sem prever um regime de transição.

Outrossim, destaca o Diretor Relator alguns pontos acerca da instrução realizada pela Gerência de Regulação Portuária (GRP) da Agência, considerando temerário o envio de notas técnicas e pareceres preliminares aos interessados, sobretudo quando envolvem o interesse de mais de um regulado.

No caso, o Relator afirma que “a produção do Parecer Técnico nº 125/2022/GRP/SRG, sem que se aguardasse a manifestação da EMBRAPORT foi, em meu entendimento, precipitada. Para além, a sua distribuição aos interessados por meio de ofícios, sem a aprovação do Superintendente de Regulação, tampouco a deliberação da Diretoria Colegiada acerca de suas conclusões gerou a possibilidade de a SPA utilizar o Parecer Técnico nº 125/2022/GRP/SRG de forma inadequada”.

Argumenta ser indispensável a oitiva de todas as partes antes da formulação de um posicionamento técnico que deve, impreterivelmente, seguir o rito de aprovação previsto no regimento da ANTAQ antes de ser encaminhado aos interessados.

Por fim, a Diretoria Colegiada seguiu o entendimento do Relator e proferiu o Acórdão 116-2023-ANTAQ [2] , negando o pedido da SPA, além de frisar que “apenas os Acórdãos da Diretoria Colegiada refletem o posicionamento desta Agência, sendo os pareceres técnicos, notas técnicas e demais documentos apenas subsídios para a tomada de decisão”.

Conclui-se que o respeito ao princípio da segurança jurídica foi o foco do julgamento da Diretoria Colegiada da ANTAQ, tanto em relação à manutenção de decisão que já havia sido tomada anteriormente, sem que a SPA apresentasse recurso, quanto pela necessidade de respeito ao rito de aprovação previsto no regimento da ANTAQ.

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[1] "I) Por não conhecer do pedido da empresa EMBRAPORT no tocante à proporcionalidade do pagamento das tarifas relativas à Tabela I do porto de Santos, eis que parte ilegítima para tal pleito, devendo repassar à CODESP, devidamente corrigidos monetariamente, todos os valores retidos a tal título, de forma integral. II) Por deferir parcialmente o pleito da EMBRAPORT no item 5 da Tabela II, para: II.1) na parcela da infraestrutura terrestre localizada fora da área do porto organizado, declarar que não cabe a esta Agência deliberar sobre a cobrança de quaisquer tarifas; II.2) na parcela da infraestrutura terrestre localizada dentro da área do porto organizado, manter a mesma estrutura tarifária vigente para os próximos acessos que nela ocorrerem, válida para qualquer usuário, seja com destino ao porto público ou com destino ao Terminal de Uso Privado - TUP. III - Determinar à CODESP que estabeleça um sistema eficiente para apurar a quantidade diária de veículos, tonelagem e contêineres movimentados, visando a apuração exata dos demandantes pela infraestrutura do porto; e IV - Determinar à EMBRAPORT que arque com todos os custos financeiros e tributários da suspensão de pagamento de tarifas ocorrida sem a anuência desta Agência, respeitados os efeitos da decisão judicial reportada nos autos".

[2] “Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação sobre alteração de entendimento regulatório sobre a inserção da Estrada Particular da Codesp nos limites da poligonal do Porto Organizado de Santos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pelo Relator, em:
negar o pedido da SPA, posto que trata-se de um pedido de interpretação regulatória que teria efeitos sob coisa julgada, já transitada em definitivo no âmbito administrativo; certificar que as manifestações anteriores da Antaq sobre o tema continuam plenamente constituídas e válidas, sem modificação com efeitos pretéritos na decisão proferida no Acórdão nº 95-2019-ANTAQ; consignar que apenas os Acórdãos da Diretoria Colegiada refletem o posicionamento desta Agência, sendo os pareceres técnicos, notas técnicas e demais documentos apenas subsídios para a tomada de decisão; e determinar à Secretaria-Geral que comunique a Santos Port Authority e a EMBRAPORT acerca do teor desta decisão”.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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